Legado Intelectual

Biografias

Ao longo dos séculos, o espaço cultural formado pela Monarquia Hispânica e o mundo ibérico desenvolveu uma tradição intelectual singular: uma reflexão sobre a liberdade que não nasceu da rutura revolucionária, mas da elaboração jurídica e moral do poder. Desde o século XVI, as universidades de Salamanca, Coimbra e Évora articularam uma comunidade que pensou a política a partir do direito natural e da limitação estrutural da autoridade.

Esta linguagem política cruzou o Atlântico e transformou-se na América. As independências hispano-americanas não significaram o abandono dessa tradição, mas a sua evolução para o constitucionalismo republicano. A unidade deixou de ser territorial para se tornar civilizacional: uma língua, um direito e uma mesma conceção do poder como serviço ao bem comum permaneceram partilhados em ambos os lados do oceano.

A tradição hispânica da liberdade não é uma corrente marginal, mas um dos pilares do Ocidente. É uma via distinta do iluminismo contratualista, mas convergente nos seus resultados: a afirmação de que a liberdade é uma ordem moral prévia ao poder político.

Apresentamos a seguir um horizonte temporal contínuo onde as ideias aparecem, transmitem-se e transformam-se, desde a Escola Ibérica do século XVI até ao pensamento contemporâneo.

Francisco de Vitoria
c. 1483–1546

Francisco de Vitoria

Espanha

Biografía

Francisco de Vitoria nasceu em Burgos por volta de 1483 e faleceu em Salamanca em 12 de agosto de 1546. Ingressou na Ordem dos Pregadores (Dominicanos) e formou-se intelectualmente na Universidade de Paris, principal centro teológico europeu de seu tempo, onde estudou a fundo Tomás de Aquino. Ao regressar a Espanha foi nomeado professor de Teologia na Universidade de Salamanca, de onde promoveu uma renovação intelectual que marcaria durante séculos o pensamento europeu e daria origem à chamada Segunda Escolástica.

O contexto histórico do seu trabalho foi decisivo: a descoberta da América colocou pela primeira vez um problema radicalmente novo para a Europa. Que legitimidade tinha um poder cristão para dominar os povos não-cristãos? A tradição medieval não ofereceu respostas claras para uma realidade verdadeiramente global. Vitória transformou esta questão prática num problema filosófico universal.

Seus ensinamentos estão preservados nas Relectiones, palestras acadêmicas proferidas entre 1537 e 1540 e publicadas postumamente, entre as quais se destacam De Indis (1539) e De iure belli (1539). Neles ele rejeita duas ideias dominantes do seu tempo: a autoridade universal do Papa sobre toda a humanidade e o direito automático de conquista através da superioridade religiosa ou cultural. Nenhuma nação, afirma ele, pode legitimamente apropriar-se do domínio político de outra simplesmente porque é pagã ou menos civilizada.

O seu argumento baseia-se numa premissa revolucionária para o século XVI: todos os seres humanos partilham a mesma natureza racional e, portanto, possuem direitos políticos naturais. Os povos indígenas americanos têm soberania legítima sobre os seus territórios, as suas leis e os seus governantes. A conversão religiosa não pode ser imposta pela força e a guerra só pode ser justificada sob critérios estritos de justiça.

Com isso, Vitória transformou a teologia moral em teoria política universal. A comunidade política não nasce do poder, mas da sociabilidade humana. O poder só é legítimo se protege o bem comum e respeita uma ordem moral prévia. Assim surge a noção do ius gentium moderno: existe um direito das nações anterior a qualquer império.

Esta ideia inaugura o direito internacional contemporâneo. As relações entre os povos não se baseiam em hierarquias religiosas ou imperiais, mas em normas comuns derivadas da razão natural: liberdade de comércio, direito de comunicação entre os povos, protecção de inocentes na guerra e limites ao uso da força. A guerra deixa de ser um instrumento normal de expansão política e passa a ser um recurso excepcional sujeito a condições legais.

O escopo filosófico é profundo. Vitória introduz a noção de direitos anteriores ao Estado: a autoridade política não cria a dignidade humana, ela a reconhece. O poder está subordinado à justiça. Este princípio, aplicado pela primeira vez à relação entre impérios e povos indígenas, acabará por influenciar a ideia moderna de direitos humanos e a legitimidade condicional do governo.

Desta forma, Francisco de Vitória estabelece o fundamento remoto do constitucionalismo: se existem direitos anteriores ao poder, o governo deve ser limitado por normas superiores. A política deixa de ser mera dominação e passa a ser uma ordem jurídica. O seu pensamento abre caminho para uma concepção universalista da comunidade humana, onde nenhuma autoridade pode reivindicar legitimidade absoluta sem referência à lei natural.

Aportación Filosófica

Fundador do direito internacional moderno; defendeu os direitos naturais dos indígenas e a soberania baseada na razão.

Bartolomé de las Casas
1484–1566

Bartolomé de las Casas

Espanha

Biografía

Bartolomé de las Casas nasceu em Sevilha em 1484, filho de um comerciante que participou da segunda viagem de Colombo. Ele veio para a América ainda jovem e recebeu encomiendas, mas sua experiência direta com o sistema colonial o levou a uma profunda conversão moral. Ingressou na ordem dominicana e dedicou sua vida à defesa jurídica dos povos indígenas.

A sua atividade foi intelectual e política: participou em debates imperiais, influenciou a legislação e foi protagonista da famosa polémica de Valladolid (1550-1551). Ele não era simplesmente um humanitário; Ele desenvolveu uma teoria jurídica completa.

No resumo da história da Apologética e em outros escritos, ele afirma que os povos indígenas possuem plena razão política. Eles têm cidades, leis e autoridade legítima. Portanto, nenhuma guerra de conquista é justa sem uma agressão prévia real.

Las Casas vai além de Vitória: afirma que a evangelização não confere domínio político. A conversão deve ser livre e o poder civil permanece nas mãos do povo.

Sua doutrina introduz a igualdade jurídica universal como princípio operacional. Não se trata apenas de dignidade espiritual: envolve consequências institucionais, incluindo o autogoverno local e limites à autoridade imperial.

Ele morreu em Madrid em 1566. Seus pensamentos influenciaram a legislação indiana e mais tarde os debates europeus sobre direitos humanos e colonização.

Aportación Filosófica

Propôs a igualdade jurídica universal e argumentou que o poder civil pertence aos povos, independentemente da religião.

Martín de Azpilcueta
1492–1586

Martín de Azpilcueta

Reino de Navarra

Biografía

Martín de Azpilcueta nasceu em Barásoain (Navarra) em 1492, mesmo ano da descoberta da América, e morreu em Roma em 21 de junho de 1586. Cônego e teólogo formado em Alcalá e Toulouse, desenvolveu a maior parte de sua carreira acadêmica como professor nas universidades de Salamanca e Coimbra, tornando-se uma das figuras jurídicas mais influentes do Renascimento europeu. Ele era conhecido em sua época como Doutor Navarrus, nome sob o qual suas obras foram amplamente divulgadas por toda a Europa.

Embora tenha escrito numerosos tratados sobre direito canônico e moral – entre eles o influente Manual de Confessores e Penitentes (1553) – sua contribuição decisiva para a história do pensamento econômico pode ser encontrada no Comentário Resolutório sobre Mudanças (1556). Este breve texto, inicialmente escrito para fornecer orientação moral a comerciantes e banqueiros, contém uma intuição revolucionária: o valor do dinheiro depende da sua relativa abundância ou escassez na sociedade.

Azpilcueta observou empiricamente um novo fenómeno na Castela do século XVI: a chegada massiva da prata americana não enriqueceu realmente a população, mas antes aumentou os preços de forma generalizada. Ou seja, o dinheiro perdeu poder de compra. Desta observação concluiu que a moeda não é válida por decreto do soberano ou pela sua materialidade, mas pela sua relação com os bens disponíveis e com a procura social.

Esta foi a primeira formulação clara da teoria quantitativa do dinheiro: quando a quantidade de moeda aumenta, o seu valor diminui.

O alcance filosófico desta ideia é enorme. Até então, a moeda era concebida principalmente como um instrumento legal de poder político; Azpilcueta faz disso um fenômeno social. O dinheiro passa a ser entendido como uma instituição que emerge das relações humanas, e não como uma criação soberana capaz de gerar riqueza por si só.

Uma consequência moral deriva desta premissa: se a alteração da quantidade de dinheiro reduz o seu valor, então a manipulação monetária prejudica injustamente os cidadãos. A inflação equivale a uma transferência não consensual de riqueza. Portanto, a autoridade não pode enriquecer através de desvalorizações sem violar a justiça distributiva. A política monetária está sujeita à lei moral.

Azpilcueta introduz assim uma ideia que séculos mais tarde será central para a filosofia política moderna: o poder não pode apropriar-se indirectamente da propriedade privada através de mecanismos técnicos invisíveis. A riqueza não é criada por decreto; só pode surgir do trabalho, da troca e da produção. O Estado não controla o valor económico, mas deve respeitar uma ordem prévia.

O seu pensamento antecipa debates posteriores sobre a moeda fiduciária, a inflação como um imposto oculto e os limites constitucionais ao poder fiscal. No mundo anglo-saxónico, estas questões apareceriam mais tarde ligadas à protecção da propriedade e à desconfiança na manipulação monetária por parte da autoridade política.

Desta forma, Azpilcueta não só inaugura a teoria monetária moderna, mas também introduz uma dimensão ética à economia: a estabilidade monetária é uma questão de justiça. A ordem económica, tal como a política, não pode basear-se na arbitrariedade do poder, mas em regras gerais que respeitem a liberdade humana. A sua reflexão transforma a moeda num fenómeno moral e não administrativo, preparando assim um dos pilares conceptuais do pensamento económico posterior.

Aportación Filosófica

Formulou pela primeira vez a teoria quantitativa da moeda, ligando o seu valor à escassez e criticando a manipulação monetária.

Domingo de Soto
1494–1560

Domingo de Soto

Espanha

Biografía

Domingo de Soto nasceu em Segóvia em 1494 e faleceu em Salamanca em 15 de novembro de 1560. Ingressou na Ordem dos Pregadores (Dominicanos) e formou-se na Universidade de Alcalá antes de se mudar para Salamanca, onde foi discípulo direto de Francisco de Vitoria e se tornou uma das figuras centrais da chamada Segunda Escolástica. O seu prestígio intelectual era tal que Carlos V o nomeou teólogo imperial no Concílio de Trento, onde participou nos debates doutrinários decisivos da Europa do século XVI. No entanto, a sua importância histórica não se limita à teologia: Soto é um dos grandes arquitectos do pensamento jurídico e económico moderno.

Sua obra mais influente, De Iustitia et Iure (1553-1554), constitui uma das exposições mais completas da filosofia do direito natural da Renascença. Nele ele aborda sistematicamente questões de propriedade, comércio, contratos, pobreza, trabalho, impostos e poder político. Não é um tratado económico no sentido técnico, mas sim uma teoria moral da ordem social, onde a economia aparece integrada na justiça.

Sua contribuição mais inovadora é a formulação da teoria do preço justo. Perante a concepção medieval que identificava o preço justo com um valor objectivo determinado pela autoridade ou por uma suposta essência moral do bem, Soto sustenta que o valor económico depende da estimativa comum da comunidade. Ou seja, o preço justo é o preço que surge no mercado quando as trocas são realizadas livremente.

O mercado não é, portanto, nem um ambiente moralmente suspeito nem um espaço caótico, mas um mecanismo social de coordenação racional. Os preços não são definidos de fora, mas surgem da interacção das necessidades, da escassez e das preferências humanas. Soto introduz assim uma ideia que séculos mais tarde será central para a economia moderna: a ordem económica pode emergir espontaneamente sem planeamento político.

Esta conclusão tem implicações políticas decisivas. Se o preço decorre da interação social, o poder público não pode determiná-lo arbitrariamente sem gerar injustiça. A fixação forçada de preços quebra a equidade das trocas porque substitui a realidade social pela vontade do governante. O Estado não cria valor económico; só pode proteger o quadro jurídico em que surge.

Desta forma, Soto liga a economia e a liberdade civil: a justiça nas trocas depende da liberdade contratual. A economia deixa de ser uma área subordinada ao poder e passa a ser uma dimensão da ordem natural humana. A autoridade política é estruturalmente limitada, uma vez que não pode alterar a coordenação espontânea da sociedade sem consequências.

O seu pensamento antecipa elementos fundamentais da economia clássica – especialmente a noção de preço de mercado como um indicador de informação social – e prepara a ideia posterior de ordem espontânea. Mas, ao contrário dos economistas modernos, Soto chega a estas conclusões a partir da filosofia moral: a liberdade económica é exigida pela justiça, não apenas pela eficiência.

Assim, Domingo de Soto contribui para uma profunda transformação intelectual: o reconhecimento de que a sociedade possui mecanismos organizacionais internos anteriores ao Estado. A autoridade política não deve dirigir a vida económica, mas respeitar uma ordem que a precede. Esta limitação do poder em questões económicas tornar-se-ia, séculos mais tarde, um dos pilares do constitucionalismo liberal.

Aportación Filosófica

Arquiteto do direito natural; formulou a teoria do preço justo baseada na estimativa comum do mercado.

Alonso de la Vera Cruz
1507–1584

Alonso de la Vera Cruz

Vice-Reino da Nova Espanha

Biografía

Alonso Gutiérrez, conhecido como Alonso de la Vera Cruz, nasceu por volta de 1507 em Caspueñas, perto de Guadalajara. Estudou em Alcalá e Salamanca no auge do pensamento salamancano, sob a influência indireta de Francisco de Vitoria. Ingressou na Ordem de Santo Agostinho e partiu para a Nova Espanha em 1536, onde participou da fundação da Universidade do México.

Ele foi o primeiro filósofo sistemático do continente americano. A sua obra abrange lógica, física aristotélica, metafísica e filosofia política, mas a sua importância histórica reside nos seus tratados sobre a legitimidade do domínio espanhol.

Em De dominio infidelium et iusto bello (1553) e outros textos jurídicos, ele afirma que os povos indígenas possuem soberania política legítima por direito natural. Não são menores morais ou sociedades imperfeitas; São comunidades políticas completas. Portanto, a conquista não cria automaticamente um título de domínio.

Vera Cruz examina instituições indígenas específicas – propriedade comunal, autoridade local, organização judicial – e conclui que a coroa espanhola só pode governar legitimamente através de acordos legais e não por superioridade civilizacional.

A radicalidade do seu pensamento consiste em universalizar a política: qualquer sociedade racional tem o direito de governar a si mesma. Esta afirmação transforma a expansão europeia num problema jurídico e não numa simples empresa de energia.

Ele morreu no México em 1584, deixando para trás sua própria escola filosófica americana. Seu trabalho antecipa a teoria moderna da autodeterminação e constitui uma das primeiras tentativas de filosofia política comparativa intercultural.

Aportación Filosófica

Defendeu a soberania legítima dos povos indígenas por direito natural e a autodeterminação política.

Diego de Covarrubias y Leyva
1512–1577

Diego de Covarrubias y Leyva

Espanha

Biografía

Diego de Covarrubias y Leyva nasceu em Toledo em 1512 e morreu em Segóvia em 1577. Foi um dos grandes juristas do Renascimento espanhol, membro do Conselho de Castela e posteriormente bispo de Segóvia. Ao contrário de muitos escolásticos puramente académicos, o seu pensamento desenvolveu-se simultaneamente nas salas de aula universitárias e na administração do Estado, o que deu ao seu trabalho uma orientação particularmente institucional.

Formado em Salamanca sob a influência de Francisco de Vitoria, Covarrubias aplicou o direito natural a problemas específicos de propriedade, comércio e legislação. Sua obra mais importante, Variarum Resolutionum ex Iure Pontificio, Regio et Caesareo Libri IV (1552), analisa casos jurídicos reais e os resolve com base em princípios racionais gerais.

Sua contribuição filosófica mais notável é a formulação inicial de uma teoria subjetiva do valor. Covarrubias afirma que o preço justo de um bem depende da estimativa comum dos homens (communis aestimatio), e não da natureza intrínseca do objeto ou do custo de produção. Esta afirmação rompe com a tradição clássica que vinculava valor e essência. O valor económico torna-se dependente da percepção humana dentro de um contexto social.

A consequência política é profunda: se o valor depende da avaliação social, o poder não pode defini-lo legitimamente. O mercado surge como um processo cognitivo coletivo no qual os indivíduos coordenam informações dispersas. A economia deixou de ser uma área regulada de cima para se tornar uma dimensão emergente da vida social.

Covarrubias também defendeu a relativa autonomia da esfera civil frente ao poder absoluto. O direito não é pura vontade do soberano; Deve refletir a razão natural. A lei injusta perde legitimidade. Assim, ele contribuiu para transformar o direito de instrumento de poder em limite de poder.

O seu pensamento antecipa elementos centrais da economia moderna e do constitucionalismo: a autoridade política deve respeitar as estruturas sociais preexistentes – propriedade, troca e avaliação – porque não as cria. Nesse sentido, Covarrubias representa um dos pontos de transição entre o mundo jurídico medieval e a concepção moderna de ordem social.

Aportación Filosófica

Desenvolveu a teoria subjetiva do valor baseada na perceção humana e defendeu a autonomia da esfera civil.

Fernando Vázquez de Menchaca
1512–1569

Fernando Vázquez de Menchaca

Espanha

Biografía

Fernando Vázquez de Menchaca nasceu em Valladolid em 1512 e morreu em Sevilha em 1569. Jurista secular, não teólogo, é um dos autores mais radicais da tradição jurídica ibérica e provavelmente um dos mais modernos pensadores políticos do século XVI. Seu trabalho foi amplamente lido na Europa e influenciou posteriormente a teoria política protestante.

Seu tratado principal, Controversiarum illustrium aliarumque usu frequentium libri tres (1564), desenvolve uma teoria sistemática do direito natural baseada na liberdade original de todos os homens. Para Vázquez, a autoridade política não deriva da natureza hierárquica do mundo ou de privilégios herdados, mas de um pacto racional entre indivíduos livres.

Afirma que todos os homens nascem igualmente livres e independentes. Ninguém tem o direito natural de governar outro. O poder surge exclusivamente por consentimento. Esta ideia, formulada antes das modernas teorias contratualistas, constitui uma das primeiras expressões completas do princípio da soberania popular na Europa.

Deste princípio deriva uma conclusão explosiva para a época: se a comunidade concede poder, pode retirá-lo. A obediência política é condicional. A autoridade não é um atributo pessoal do governante, mas uma função delegada.

Vázquez de Menchaca introduz assim uma linguagem que antecipa diretamente o contratualismo moderno. O Estado deixa de ser uma extensão natural da ordem cósmica e passa a ser uma instituição artificial baseada em acordos humanos. A sua teoria será conhecida fora de Espanha e contribuirá para a evolução do pensamento político europeu em direcção ao constitucionalismo.

Em termos filosóficos, transforma o direito natural medieval na teoria política moderna: o fundamento do poder é a liberdade humana, não a hierarquia.

Aportación Filosófica

Afirmou que o poder nasce de um pacto racional entre indivíduos livres, antecipando a soberania popular.

Tomás de Mercado
c. 1525–1575

Tomás de Mercado

Espanha / Vice-Reino da Nova Espanha

Biografía

Tomás de Mercado nasceu em Sevilha por volta de 1525, numa cidade que naquela época era o grande nó económico do mundo atlântico após a abertura das rotas americanas. Ingressou na Ordem dos Pregadores (Dominicanos) e treinou entre a Andaluzia e a Nova Espanha, mudando-se posteriormente para o México, onde faleceu em 1575. A sua vida intelectual decorreu, portanto, entre dois continentes: a Europa e a América. Essa experiência é decisiva para a compreensão da sua obra, porque não se reflecte numa economia local medieval, mas sim na primeira economia verdadeiramente global.

Sua obra principal, Soma de Negócios e Contratos (1569, ampliada em 1571), é um dos tratados econômicos mais sofisticados do século XVI. Escrito como um manual para confessores e comerciantes, analisa sistematicamente operações comerciais específicas: empréstimos marítimos, letras de câmbio, bancos, seguros, trocas monetárias, crédito internacional, especulação e comércio intercontinental. Esta não é uma moralidade abstrata, mas um estudo prático do funcionamento do capitalismo inicial.

Mercado parte de uma questão central: como integrar a expansão comercial – cada vez mais complexa – na ordem moral cristã sem condenar a actividade económica. Perante a suspeita medieval em relação ao comércio, sustenta que a actividade comercial é legítima se respeitar a liberdade das partes e o conhecimento real do contrato. A justiça económica não depende do controlo político ou de um preço definido pela autoridade, mas da transparência e do consentimento informado.

Este princípio tem consequências profundas: o contrato livre torna-se o critério de legitimidade económica. O valor moral de uma transação não depende do benefício obtido, mas sim da existência de engano, coação ou grave assimetria de informações. Mercado introduz assim uma noção inicial de equidade contratual que antecipa a moderna teoria do contrato e da confiança como base do mercado.

Particularmente inovadora foi a sua análise da atividade bancária e do crédito. Observou a atividade dos banqueiros sevilhanos ligados ao comércio americano e estudou como a circulação monetária, as letras de câmbio e os empréstimos à distância transformaram a economia. Ele entendeu que o dinheiro não era simplesmente um metal, mas um instrumento social baseado na confiança e na expectativa de futuro. Por esta razão, condenou práticas que distorcem essa confiança – fraude cambial, manipulação monetária ou informação enganosa – mais do que o próprio benefício comercial.

Desta forma, transferiu a liberdade moral para a esfera económica: negociar é cooperar racionalmente. O mercado deixa de ser moralmente suspeito e passa a ser entendido como uma forma natural de interação humana dentro da sociedade. A economia parece integrada na lei natural: as trocas voluntárias coordenam os interesses e geram a ordem social sem a necessidade de uma orientação política constante.

Esta concepção antecipa elementos centrais do pensamento económico posterior: a importância da informação, da confiança institucional, da coordenação descentralizada e da legitimidade dos benefícios num quadro de regras gerais. Séculos mais tarde, a economia liberal considerará o mercado como um sistema de cooperação espontânea; Mercado já havia estabelecido seus fundamentos morais.

A sua contribuição também representa a dimensão atlântica da Escolástica: a reflexão filosófica europeia adapta-se a uma economia mundial em expansão. Nas suas páginas aparece pela primeira vez uma teoria moral coerente do capitalismo inicial: o comércio internacional não é uma anomalia ética, mas uma manifestação da sociabilidade humana ordenada por normas de justiça.

Assim, Tomás de Mercado contribui para uma viragem decisiva na história intelectual: legitimar filosoficamente a economia de mercado sem separá-la da ética. A liberdade económica não é amoral nem autónoma, mas uma aplicação concreta da liberdade humana dentro de um quadro jurídico e moral. Com isso, ele prepara o terreno conceitual sobre o qual, séculos mais tarde, se baseará a economia política moderna.

Aportación Filosófica

Legitimou o comércio baseado na transparência e no consentimento informado; precursor da ética contratual.

Bartolomé de Medina
1527–1581

Bartolomé de Medina

Espanha

Biografía

Bartolomé de Medina nasceu em Medina de Rioseco em 1527 e morreu em Salamanca em 1581. Dominicano e professor da Universidade de Salamanca, foi um dos teólogos mais influentes da Europa do século XVI, embora hoje seja mais conhecido nos círculos especializados do que na historiografia geral.

A sua contribuição fundamental não foi diretamente política ou económica, mas metodológica: formulou o probabilismo moral. De acordo com esta doutrina, quando existem opiniões razoáveis ​​divergentes sobre uma questão moral, é permitido seguir qualquer uma das opções solidamente defensáveis, mesmo que outra pareça mais provável.

Este princípio teve enormes consequências para a filosofia política moderna. A consciência individual adquire autonomia da autoridade. A moralidade deixa de ser uma aplicação mecânica de regras impostas e torna-se uma deliberação racional sob incerteza.

Em termos políticos, implica que o poder não pode reivindicar o monopólio absoluto da verdade prática. A lei humana regula, mas não substitui o julgamento prudencial. Surge assim um espaço interior de liberdade que mais tarde será fundamental para a noção de liberdade de consciência.

O probabilismo de Salamanca influenciará indirectamente a tradição moderna de tolerância e a ideia de que a obediência política não elimina a responsabilidade moral pessoal. Medina, sem escrever a teoria constitucional, contribuiu decisivamente para a base filosófica da liberdade individual.

Aportación Filosófica

Formulou o probabilismo moral, conferindo autonomia à consciência individual perante a autoridade.

José de Anchieta
1534–1597

José de Anchieta

Espanha / Estado do Brasil

Biografía

José de Anchieta nasceu em La Laguna (Tenerife) em 1534 e ingressou na Companhia de Jesus ainda muito jovem. Foi enviado para o Brasil, onde passou a maior parte da vida entre os indígenas.

Aprendeu línguas locais, escreveu gramáticas e catecismos e organizou comunidades autônomas chamadas reduções. Estas comunidades não eram simples missões: eram estruturas políticas híbridas onde coexistiam a autoridade indígena e a organização cristã.

Anchieta entendia a política como uma ordem social gradual. A autoridade legítima tinha de emergir das formas culturais existentes e não ser imposta violentamente. Esta ideia reflete a noção escolástica de lei natural aplicada antropologicamente.

A sua obra epistolar mostra uma concepção prática de poder: governar consiste em harmonizar a comunidade, a moralidade e os costumes. Antecipa o moderno princípio da subsidiariedade.

Ele morreu em 1597 no Brasil. É considerado o fundador intelectual da sociedade colonial brasileira.

Aportación Filosófica

Implementou estruturas políticas subsidiárias e organizou comunidades respeitando as formas culturais locais.

Luis de Molina
1535–1600

Luis de Molina

Espanha

Biografía

Luis de Molina nasceu em Cuenca em 1535 e morreu em Madrid em 1600. Jesuíta e professor em Coimbra, foi uma das figuras intelectuais mais influentes da Europa do século XVI. Sua fama vem principalmente da controvérsia sobre a liberdade humana e a graça divina, mas seu pensamento também abrange a economia, o direito e a teoria política.

A sua obra monumental, De Iustitia et Iure (1593-1609), constitui um dos mais extensos tratados sobre direito natural e justiça económica. Nele ele desenvolve uma teoria detalhada de propriedade, contratos, comércio e preço.

Molina aprofunda a ideia salamancana de valor de mercado: o preço justo surge do livre acordo entre compradores e vendedores em condições normais de concorrência. Mesmo que o resultado pareça desigual, é justo se vier do livre consentimento, sem fraude ou coerção.

Sua principal contribuição filosófica é transferir a liberdade pessoal – defendida em sua teoria da graça – para a esfera social. A cooperação económica é uma extensão da liberdade humana. A sociedade é organizada através de interações livres coordenadas por regras gerais.

Ele também analisou a legitimidade da escravidão, do comércio internacional e da propriedade privada em termos de direito natural, não de tradição política. O direito positivo deve respeitar essa ordem racional anterior.

Com Molina, a escolástica atinge uma formulação quase completa da economia de mercado como instituição moral legítima. O comércio deixa de ser tolerado e passa a ser uma expressão de sociabilidade racional.

Aportación Filosófica

Definiu o mercado como instituição moral onde o preço surge do acordo livre, ligando economia e liberdade.

Pedro da Fonseca
1528–1599

Pedro da Fonseca

Portugal

Biografía

Pedro da Fonseca nasceu na Cortiçada (Portugal) em 1528 e ingressou muito jovem na Companhia de Jesus, formando-se na Universidade de Coimbra, um dos grandes centros intelectuais da monarquia hispânica. Aí desenvolveu toda a sua carreira académica e tornou-se a figura central do aristotelismo ibérico do século XVI. Os seus contemporâneos chamavam-no de “o Aristóteles português” não por causa da simples erudição filológica, mas porque conseguiu reconstruir sistematicamente a metafísica e a lógica aristotélicas como base operacional para a teologia e a filosofia prática.

Sua obra mais influente, Institutionum Dialecticarum Libri Octo (1564), foi durante décadas um manual universitário em grande parte da Europa – incluindo universidades protestantes. A importância desta obra ultrapassa a lógica formal: Fonseca pretendia oferecer uma teoria do conhecimento capaz de fundamentar a inteligibilidade objectiva da realidade. Contra o nominalismo medieval tardio, ele defendeu que os conceitos universais não são meras convenções mentais, mas sim capturas racionais de uma natureza real comum.

Esta declaração metafísica teve profundas consequências políticas. Se existe uma natureza humana objetiva compartilhada, também existe uma moralidade objetiva cognoscível: a lei natural. E se a lei natural for racionalmente cognoscível, o poder político não pode ser fundado na mera vontade do soberano. Assim, mesmo antes de Vitória, Suárez ou Mariana, Fonseca estabeleceu a condição filosófica que torna possível toda a teoria política escolástica subsequente: a política pertence à ordem racional da natureza, não à ordem voluntarista do poder.

Morreu em Lisboa em 1599, deixando a base metafísica sobre a qual se construiria toda a arquitectura jurídica e política da Segunda Escolástica.

Aportación Filosófica

Estabeleceu a base metafísica da lei natural, subordinando a política à ordem racional da natureza.

Domingo Báñez
1528–1604

Domingo Báñez

Espanha

Biografía

Domingo Báñez nasceu em Valladolid em 1528 e morreu em Medina del Campo em 1604. Domingos, um discípulo intelectual da escola de Vitória, foi um dos grandes teólogos da Contra-Reforma e o principal adversário intelectual de Molina na famosa controvérsia auxiliis sobre liberdade e graça.

A sua obra principal consiste em Comentários à Summa Theologiae publicados entre 1584 e 1604. Embora aparentemente teológicos, contêm profundas implicações filosóficas e políticas.

Báñez defendeu uma concepção robusta de causalidade e lei natural: o mundo moral tem uma estrutura objetiva racional que a vontade humana não pode alterar arbitrariamente. A liberdade não consiste na ausência de ordem, mas em agir de acordo com a razão.

Isto tem consequências políticas: a autoridade humana está subordinada à lei natural. O governante não cria o bem e o mal por decreto. A lei injusta não vincula a consciência.

Embora menos directamente económico do que outras pessoas de Salamanca, Báñez contribuiu decisivamente para a ideia de limites objectivos ao poder político. A autoridade não é a fonte última de normatividade. Existe uma ordem moral anterior que a lei deve refletir.

Seu pensamento reforça a base metafísica do constitucionalismo: o poder legítimo é o poder de acordo com a razão, e não a mera vontade dominante.

Aportación Filosófica

Defendeu os limites objetivos do poder político; a autoridade não cria o direito, mas deve refleti-lo.

Juan de Mariana
1536–1624

Juan de Mariana

Espanha

Biografía

Juan de Mariana nasceu em Talavera de la Reina (Coroa de Castela) em 2 de abril de 1536 e faleceu em Toledo em 17 de fevereiro de 1624. Entrou muito jovem na Companhia de Jesus e formou-se em Alcalá de Henares e Roma. Durante a juventude lecionou teologia no Colégio Romano e na Sorbonne de Paris, uma experiência decisiva porque o colocou em contato direto com as guerras religiosas francesas, o problema do tiranicídio e os debates europeus sobre a legitimidade política. Ao regressar definitivamente a Espanha instalou-se em Toledo, onde escreveu a maior parte da sua obra histórica, económica e política.

Embora tenha sido um autor extremamente prolífico - sua Historiae de rebus Hispaniae (1592) foi durante séculos a história oficial da Espanha - sua relevância filosófica concentra-se em três campos: teoria do poder político, direito de resistência e crítica monetária.

A sua obra mais influente, *De Rege et Regis Institutione* (1599), constitui um dos textos mais radicais da filosofia política europeia antes do Iluminismo. Nele Mariana desenvolve uma teoria completa da legitimidade política baseada no direito natural. Afirma que o poder não pertence nem ao rei por natureza nem por direito divino direto, mas originalmente à comunidade política, que o delega ao governante para o bem comum. O monarca é, portanto, um magistrado fiduciário e não um dono do Estado.

Desta premissa ele deriva sua tese mais famosa: se o governante viola a lei natural – oprime a liberdade, confisca propriedades ou governa arbitrariamente – ele se torna um tirano e pode ser deposto. Em certas circunstâncias extremas, justifica até o tiranicídio. Isto não é uma defesa da violência política indiscriminada, mas sim uma consequência lógica: se a autoridade deriva do povo, perde legitimidade quando destrói a ordem moral que deveria proteger.

Mariana também formula uma teoria tributária surpreendentemente moderna: os impostos exigem consentimento. A tributação sem aprovação social é moralmente equivalente à expropriação. Esta ideia antecipa diretamente o princípio constitucional posterior da representação política.

Ainda mais inovadora foi sua contribuição financeira. Em De Monetae Mutatione (1609), ele criticou a manipulação da moeda pela Coroa - a redução do conteúdo metálico das moedas - como uma forma de roubo secreto. Ele argumentou que a inflação gerada pela autoridade é um imposto ilegítimo porque reduz o poder de compra sem o consentimento dos cidadãos. Aqui surge pela primeira vez uma formulação moral do problema monetário moderno: o poder político não pode apropriar-se indirectamente da propriedade privada através da desvalorização.

Essas teses custaram-lhe um processo legal para lesa majestade em 1609-1610. Foi preso, interrogado pela Inquisição e o seu trabalho foi proibido e queimado em Paris em 1610, após o assassinato de Henrique IV, que alguns atribuíram à difusão das suas ideias sobre a tirania. Embora não tenha sido condenado, o episódio revela até que ponto as suas teorias foram consideradas politicamente explosivas na Europa absolutista.

A importância histórica de Mariana reside no fato de conectar três planos que até então permaneciam parcialmente separados: a teologia moral, o direito público e a economia. Para ele, a liberdade política não depende apenas da forma de governo, mas também do respeito pela propriedade, de uma moeda saudável e do consentimento fiscal. O Estado está, portanto, subordinado a uma ordem moral anterior.

Suas ideias circularam amplamente na Inglaterra durante o século XVII, em meio às polêmicas contra o absolutismo, e muitos de seus argumentos reapareceram posteriormente em Locke: a soberania popular, o direito de resistência, a função protetora do governo e a centralidade da propriedade. Indiretamente, estes princípios passaram para o constitucionalismo americano. Não é por acaso que John Adams possuía um exemplar de De Rege e que Jefferson conhecia seu trabalho.

Mariana representa assim um dos pontos culminantes da Segunda Escolástica: um pensamento que, a partir do tomismo, consegue formular uma teoria plenamente moderna do poder limitado. Na sua filosofia, o Estado deixa de ser uma realidade quase natural e passa a ser uma instituição moralmente condicionada. A sua conclusão pode ser resumida numa ideia simples mas revolucionária para a época: o poder político existe para proteger a liberdade humana e perde legitimidade quando deixa de o fazer.

Aportación Filosófica

Afirmou que o poder reside na comunidade; criticou a inflação como roubo e justificou a deposição do tirano.

Pedro de Aragón
1545–1592

Pedro de Aragón

Espanha

Biografía

Pedro de Aragón nasceu em Salamanca por volta de 1545 e morreu em 1592. Dominicano formado no meio intelectual depois de Francisco de Vitória, lecionou teologia na Universidade de Salamanca no auge da Segunda Escolástica. Pertence à geração que já não encara a descoberta da América como uma novidade, mas antes sistematiza as consequências filosóficas deste novo mundo jurídico e económico.

Sua principal obra, os Comentários à Summa Theologiae de Tomás de Aquino (especialmente sobre Justiça e Domínio), desenvolve uma questão central do pensamento político moderno: o que significa possuir algo legitimamente. Aragão analisa a propriedade não como uma mera ocupação física, mas como uma relação jurídica fundada na natureza social do homem.

Para ele, o domínio não surge do poder do mais forte nem do privilégio do governante, mas da ordem racional da comunidade. A sociedade humana necessita de uma distribuição estável de bens para existir, e é por isso que a propriedade é legítima desde que cumpra uma função social voltada para o bem comum. O poder político não cria propriedade: ele a reconhece.

Esta abordagem limita radicalmente a autoridade do governante. O príncipe não é dono do reino nem propriedade de seus súditos; gerencia um pedido prévio. A comunidade política tem os seus próprios direitos contra o poder. Aragão contribui assim para transformar a monarquia de património pessoal em instituição jurídica.

A sua importância histórica reside no desenvolvimento da dimensão jurídica do direito natural: converte a teoria moral da comunidade em arquitectura institucional. A autoridade política está subordinada a um quadro de direitos pré-existentes, antecipando a ideia moderna de ordem constitucional.

Aportación Filosófica

Conceptualizou a propriedade como função social e limitou a autoridade do príncipe sobre os direitos dos súbditos.

Francisco Suárez
1548–1617

Francisco Suárez

Espanha

Biografía

Francisco Suárez nasceu em Granada a 5 de janeiro de 1548 e faleceu em Lisboa a 25 de setembro de 1617. Jesuíta, professor em Salamanca, Roma, Alcalá, Coimbra e Évora, foi um dos maiores filósofos sistemáticos da Idade Moderna e provavelmente o último grande metafísico escolástico com influência direta na política europeia. Seu trabalho abrange metafísica, teologia moral e filosofia jurídica, mas seu impacto político concentrou-se especialmente nos erros da Defensio Fidei Catholicae adversus Anglicanae sectae (1613).

A Defensio Fidei foi escrita num contexto muito específico: a crise político-religiosa inglesa após a Reforma Anglicana. O rei Jaime I da Inglaterra impôs o Juramento de Fidelidade (1606), que exigia a negação de qualquer autoridade supratemporal sobre o monarca e consolidou uma doutrina de direito divino absoluto do rei. O trabalho de Suárez procurou refutar essa posição, mas a sua resposta acabou por ter consequências muito mais amplas do que a mera controvérsia confessional.

Suárez formulou com precisão uma tese revolucionária: o poder político vem de Deus como fundamento último da ordem moral, mas não é entregue diretamente ao rei, mas primeiro à comunidade política, que o delega ao governante por consentimento. O rei não é o dono do poder; Ele é seu administrador. Portanto, a autoridade civil é essencialmente fiduciária.

Esta doutrina implicou três consequências decisivas:

A origem do poder é social, não pessoal.

O governante é limitado pelo bem comum e pela lei natural.

Uma comunidade pode resistir ao tirano se ele destruir a ordem jurídica.

James I compreendeu imediatamente o significado político do trabalho. Em 1614 ele ordenou o incêndio público da Defensio Fideien de Londres e Oxford. O texto foi considerado não apenas teologicamente perigoso, mas também constitucionalmente subversivo: negava a base intelectual do absolutismo inglês numa época de tensões crescentes entre a Coroa e o Parlamento.

Paradoxalmente, a condenação inglesa favoreceu a sua difusão. As universidades europeias – incluindo as da esfera protestante – debateram a tese suareziana e os seus argumentos passaram indirectamente para o vocabulário político britânico. Nas décadas seguintes, durante as controvérsias do século XVII (Guerra Civil Inglesa, Commonwealth e Revolução Gloriosa), a questão central não seria mais se o poder vem de Deus – isso foi aceito – mas sim a quem ele pertence imediatamente: ao rei ou ao povo.

Nesse sentido, Suárez não influenciou a Inglaterra como um autor lido em massa, mas como um problema político inevitável. Os defensores do absolutismo tiveram de refutá-lo; Os constitucionalistas acabaram por assumir a sua estrutura conceptual: soberania popular mediadora, governo limitado e poder delegado. A filosofia política anglo-saxónica do consentimento – que culminará em Locke – desenvolve-se dentro desse quadro polémico previamente definido.

Assim, a contribuição de Suárez não foi simplesmente teológica. Ao transferir a soberania da pessoa do monarca para a comunidade política, ele forneceu a arquitetura conceitual sobre a qual seriam construídas as teorias modernas do constitucionalismo: o poder como um trust revogável e subordinado a uma ordem jurídica superior.

Aportación Filosófica

Sistematizou a teoria do poder delegado: a soberania reside no povo e o governante é um administrador fiduciário.

José de Acosta
1540–1600

José de Acosta

Espanha / Vice-Reino do Peru

Biografía

José de Acosta nasceu em Medina del Campo em 1540 e morreu em Salamanca em 1600. Jesuíta, missionário no Peru e no México, foi um dos primeiros pensadores a analisar filosoficamente as sociedades não europeias a partir de critérios racionais e não meramente teológicos.

Suas obras mais conhecidas, De Procuranda Indorum Salute (1588) e História Natural e Moral das Índias (1590), não são apenas textos missionários, mas autênticos tratados de antropologia filosófica. Acosta sustenta que os povos indígenas têm a sua própria racionalidade política e formas legítimas de organização social.

Ele rejeita a ideia de inferioridade natural e argumenta que as diferenças culturais não invalidam a dignidade humana. A autoridade política deve adaptar-se à natureza das comunidades e não destruí-las.

Este princípio implica uma noção universalista de humanidade: o direito natural é comum a todos, mas a sua realização institucional pode variar. Civilização não é imposição, mas desenvolvimento interno.

Acosta contribui assim para o nascimento da antropologia política moderna: a diversidade cultural é compatível com a unidade moral da humanidade. A política legítima reconhece essa pluralidade.

Aportación Filosófica

Defendeu a racionalidade política indígena e a unidade moral da humanidade perante a diversidade cultural.

Roberto Belarmino
1542–1621

Roberto Belarmino

Estados Pontifícios

Biografía

Roberto Francisco Rómulo Belarmino nasceu em Montepulciano (Grão-Ducado da Toscana) em 4 de outubro de 1542 e faleceu em Roma em 17 de setembro de 1621. Ingressou muito jovem na Companhia de Jesus e formou-se em Roma, Pádua e Lovaina, tornando-se logo um dos grandes teólogos da Contra-Reforma. Foi professor do Colégio Romano, cardeal desde 1599 e conselheiro doutrinário do papado numa época marcada pelas guerras religiosas europeias, pela crise de autoridade após a Reforma Protestante e pela ascensão das monarquias absolutas.

Embora a sua fama histórica esteja frequentemente ligada à controvérsia com o protestantismo – a sua monumental Disputationes de Controversiis Christianae Fidei (1586-1593) foi o tratado teológico mais influente do catolicismo moderno – a sua importância filosófico-política é igualmente profunda. Em obras como De Laicis (1610), De potestate summi pontificis in rebus temporalibus (1610), e em vários textos políticos anteriores integrados nas Controvérsias, Belarmino formulou uma teoria do poder civil que transformou o debate europeu sobre a soberania.

A sua tese central baseia-se numa distinção fundamental: o poder político vem de Deus em termos da sua origem moral – porque a sociabilidade humana faz parte da natureza – mas não é concedido diretamente a qualquer governante específico. Reside primeiro na comunidade política, que decide a forma de governo e delega autoridade. O rei, portanto, não governa por direito divino pessoal, mas através da mediação do povo.

Esta posição atacou frontalmente a doutrina do direito divino dos reis defendida pelos teóricos absolutistas ingleses e franceses. Contra a ideia de que o monarca é o vigário imediato de Deus, Belarmino sustenta que o governante é uma autoridade derivada: a comunidade política é o sujeito imediato do poder e o príncipe o seu administrador.

Desta premissa introduz uma consequência decisiva: se a autoridade provém do consentimento da comunidade, pode ser modificada quando já não cumpre a sua finalidade – o bem comum. Ele não desenvolve a defesa direta do tiranicídio como Mariana fará, mas estabelece a base jurídica do constitucionalismo posterior: a autoridade política é condicional.

Seu pensamento teve um impacto enorme justamente entre seus adversários. O anglicano Robert Filmer escreveu Patriarcha (publicado em 1680) para refutá-lo e, ao fazê-lo, difundiu suas ideias na Inglaterra. O paradoxo histórico é que, ao atacar Belarmino, ele introduziu a sua teoria da soberania popular no debate político inglês que levaria à Revolução Gloriosa e a Locke.

Belarmino também contribuiu com uma reflexão estrutural sobre as formas de governo. Ele considerou que nenhum sistema puro – monarquia, aristocracia ou democracia – era perfeito e defendeu uma constituição mista capaz de equilibrar estabilidade e liberdade. Esta ideia antecipa o modelo de governo combinado que caracterizará o constitucionalismo moderno e que mais tarde aparecerá no pensamento político britânico e americano.

A sua influência foi particularmente importante na tradição escolástica ibérica: Suárez sistematizou a sua teoria e Mariana radicalizou as suas consequências. Desta forma, Belarmino ocupa uma posição intermédia decisiva: traduz o tomismo medieval para a linguagem política moderna e fornece a base conceptual que nos permitirá pensar o poder como representação e não como propriedade.

Em última análise, a sua contribuição filosófica consiste em ter separado definitivamente a legitimidade política e o absolutismo. Para Belarmino, a autoridade não é uma força sagrada inerente ao governante, mas sim uma função moral delegada pela comunidade para preservar a justiça. Com isto contribuiu para a transição intelectual que levaria da teologia política medieval ao constitucionalismo contemporâneo: o poder só é legítimo enquanto permanecer ordenado ao bem comum e sustentado pelo consentimento daqueles que lhe obedecem.

Aportación Filosófica

Sustentou que a autoridade civil é mediata e derivada do consentimento popular, influenciando o constitucionalismo.

Luis Saravia de la Calle
fl. 1544

Luis Saravia de la Calle

Espanha

Biografía

Luis Saravia de la Calle foi um jurista e economista castelhano ativo em meados do século XVI. Pouco se sabe sobre a sua vida pessoal, mas o seu trabalho teve grande relevância no debate económico inicial.

Em seu tratado sobre comércio e preços defendeu que o valor dos bens não depende de sua essência objetiva ou de decreto político, mas da avaliação comum dos homens na troca. É uma das primeiras formulações explícitas de valor de mercado.

O seu argumento atacou a tradição medieval de preços fixados pela autoridade. O governante não pode determinar o valor económico porque este surge da interacção social. A economia tem uma lógica própria anterior ao poder.

Saravia introduz assim a ideia de ordem espontânea: os preços coordenam informações dispersas sem planejamento central. Este princípio será essencial na economia posterior.

Embora o seu nome seja raramente mencionado, ele representa um elo decisivo na transição da economia moral medieval para a economia social moderna.

Aportación Filosófica

No seu tratado sobre comércio e preços, defendeu que o valor dos bens não depende da sua essência objetiva nem do decreto político, mas da estimativa comum dos homens nas trocas. É uma das primeiras formulações explícitas do valor de mercado. O seu argumento atacava a tradição medieval de preços fixados pela autoridade. O governante não pode determinar o valor económico porque este surge da interação social. A economia possui uma lógica própria anterior ao poder. Saravia introduz assim a ideia de ordem espontânea: os preços coordenam informações dispersas sem planeamento central. Este princípio será essencial na economia posterior.

1553–1612

Juan de Salas

Espanha

Biografía

Juan de Salas nasceu em 1553 em Castela e morreu em 1612. Jesuíta e professor em Salamanca, pertence à geração posterior a Suárez e participou no amadurecimento do pensamento jurídico-económico escolástico.

Sua principal obra, Commentarii in Secundam Secundae Divi Thomae, discute detalhadamente contratos, propriedade, restituição e justiça distributiva. Salas estuda a troca econômica como uma relação interpessoal baseada na confiança racional.

Desenvolve uma ideia-chave: a justiça contratual depende do conhecimento real das condições. O engano invalida o contrato porque quebra a igualdade moral entre as partes. A economia torna-se assim uma extensão da ética da comunicação humana.

Isto implica que o mercado não é moralmente neutro nem arbitrário: funciona correctamente quando as regras são gerais e o consentimento é livre. O poder político deve proteger estas condições e não substituí-las.

Salas contribui assim para a concepção institucional do mercado: uma ordem de regras gerais em vez de decisões específicas. O seu pensamento antecipa a noção moderna de segurança jurídica como a base da prosperidade económica.

Aportación Filosófica

Definiu o mercado como uma ordem de normas baseada na confiança racional e na segurança jurídica.

Juan de Solórzano Pereira
1575–1655

Juan de Solórzano Pereira

Espanha / Vice-Reino do Peru

Biografía

Juan de Solórzano Pereira nasceu em Madrid em 1575 e faleceu em 1655. Jurista e alto funcionário da monarquia hispânica, foi oidor em Lima e membro do Conselho das Índias. Representa a aplicação prática do pensamento escolástico ao governo de um império mundial.

Sua obra principal, De Indiarum Iure (1629-1639), é uma vasta sistematização da legislação indiana. Nele ele tenta resolver um problema sem precedentes: como governar legalmente territórios e povos culturalmente diferentes sem converter a dominação em mera força.

Solórzano desenvolve a ideia de pluralismo jurídico dentro de uma ordem comum. As comunidades locais mantêm as suas normas, desde que não contradigam a lei natural. O império não padroniza completamente; integrar

Esta abordagem antecipa o constitucionalismo multinacional moderno: a autoridade política não destrói comunidades, ela coordena-as sob princípios mais elevados de justiça. O poder legítimo não é homogeneizador, mas articulador.

Seu pensamento transforma o direito natural em direito administrativo global. A política deixa de ser um domínio territorial e passa a ser um sistema jurídico de convivência entre os povos.

Aportación Filosófica

Propôs um pluralismo jurídico onde as comunidades conservam as suas normas sob princípios superiores de justiça.

Juan de Lugo
1583–1660

Juan de Lugo

Espanha

Biografía

Juan de Lugo nasceu em Madrid em 1583 e morreu em Roma em 1660. Jesuíta, professor em Salamanca e posteriormente cardeal na Cúria Romana, pertence à fase tardia da Segunda Escolástica, quando o pensamento de Salamanca já se tinha espalhado pela Europa e América. Seu trabalho representa uma síntese final do sistema antes da virada iluminada.

Seu principal tratado, De Iustitia et Iure (1642), é uma das análises mais refinadas do valor econômico na tradição escolástica. Lugo aprofunda a noção de preço justo desenvolvida por Soto e Molina e formula uma teoria surpreendentemente próxima da economia moderna: o valor não reside na coisa ou no trabalho incorporado, mas na utilidade estimada pelas pessoas.

Afirma que o preço depende da apreciação subjetiva dentro de um contexto social específico. Dois indivíduos podem avaliar um bem de maneira diferente, sem que nenhum deles esteja errado. O mercado não descobre uma essência objetiva de valor, mas antes coordena as expectativas humanas.

Esta ideia antecipa directamente a teoria subjectiva do valor desenvolvida séculos mais tarde pela economia marginalista. Mas em Lugo a conclusão é filosófica: a economia é um processo de conhecimento social. O poder político não pode fixar preços porque não dispõe da informação dispersa da comunidade.

Assim, o mercado surge como uma ordem cognitiva coletiva, uma instituição social que transforma preferências individuais em resultados coordenados. A justiça económica consiste em permitir este processo sob regras gerais.

Com Lugo, a escolástica atinge uma compreensão quase moderna da economia como um sistema de informação espontâneo, antecipando elementos centrais do pensamento económico contemporâneo.

Aportación Filosófica

Formulou uma teoria subjetiva do valor baseada na utilidade estimada, antecipando a economia marginalista.

Juan de Palafox y Mendoza
1600–1659

Juan de Palafox y Mendoza

Espanha / Vice-Reino da Nova Espanha

Biografía

Juan de Palafox y Mendoza nasceu em 24 de junho de 1600 em Fitero, no Reino de Navarra, filho natural de Jaime de Palafox, Marquês de Ariza. Reconhecido anos mais tarde pelo pai, recebeu uma formação humanista completa: estudou nas universidades de Huesca, Alcalá e Salamanca, onde tomou contacto com a tradição jurídica e teológica da Segunda Escolástica. Essa educação marcou definitivamente a sua concepção de poder político: não como domínio, mas como responsabilidade moral.

Depois de uma carreira administrativa na corte de Filipe IV - onde trabalhou no Conselho das Índias - foi nomeado bispo de Puebla de los Ángeles e visitante geral da Nova Espanha em 1639. Chegou ao México em 1640, num momento de corrupção estrutural na administração colonial. Suas ações não foram meramente pastorais: ele aplicou princípios jurídicos derivados da lei natural ao governo concreto da sociedade americana.

Durante seu breve período como vice-rei interino (1642), ele tentou reformar o sistema tributário, limitar a exploração dos povos indígenas e disciplinar as elites locais. Considerava que o império só era legítimo se agisse de acordo com o bem comum e a justiça natural. Esta posição colocou-o em conflito tanto com funcionários civis como com ordens religiosas – especialmente os jesuítas – a quem acusou de exercerem poder económico e jurisdicional incompatível com a unidade da ordem política.

Seus pensamentos aparecem em memoriais, cartas pastorais e textos como Julgamento Interior e Segredo da Monarquia Só para Mim. Neles ele desenvolve uma concepção surpreendentemente moderna de poder: a autoridade é um cargo fiduciário. O rei não é o dono do reino, mas sim o administrador de uma ordem moral anterior a ele.

Palafox entendia a monarquia católica como uma comunidade política plural regulada por leis comuns, não como dominação pessoal. Por esta razão, insistiu na responsabilidade moral do governante: o abuso administrativo equivale à tirania mesmo que não haja violência aberta.

Ele morreu em 1659 como bispo de Osma após ser separado da América. O seu processo de beatificação – concluído em 2011 – reflecte a dimensão moral da sua figura, mas a sua importância histórica é também política: representa a tradução efectiva do constitucionalismo escolástico para o governo real de sociedades complexas.

Aportación Filosófica

Defendeu a autoridade como ofício fiduciário e a responsabilidade moral do governante perante a comunidade.

Juan Caramuel y Lobkowitz
1606–1682

Juan Caramuel y Lobkowitz

Espanha

Biografía

Juan Caramuel nasceu em Madrid em 1606 e morreu em Vigevano (Itália) em 1682. Cisterciense, matemático, lógico e teólogo, foi uma das mentes mais originais do barroco europeu. Representa a transição entre a escolástica e a modernidade científica.

Sua obra monumental, Theologia moralis fundamentalis (1652) e tratados posteriores sobre lógica e probabilidade, tentam matematizar o raciocínio moral. Caramuel desenvolve um probabilismo avançado em que as decisões humanas são tomadas sob incerteza racional.

Isto tem consequências políticas: a lei não pode prever todos os casos específicos. A ordem social exige regras gerais e espaço para a tomada de decisões prudenciais. O governo não controla completamente a sociedade porque a ação humana é inerentemente contingente.

Caramuel antecipa assim uma visão moderna da ordem social como um sistema complexo. A política deve gerir as probabilidades e não impor o determinismo.

O seu pensamento marca a passagem da escolástica clássica para a consciência moderna da complexidade social: a ordem não é mecânica, mas adaptativa.

Aportación Filosófica

Aplicou o raciocínio probabilístico à moral e à política, vendo a ordem social como um sistema complex.

Pedro Murillo Velarde
1696–1753

Pedro Murillo Velarde

Espanha / Capitania Geral das Filipinas

Biografía

O jesuíta Pedro Murillo Velarde nasceu em Laujar de Andarax (Almería) em 1696 e muito jovem foi destinado às Filipinas, onde desenvolveu a maior parte da sua carreira intelectual. Lá ele ensinou direito canônico e teologia na Universidade de Santo Tomas em Manila – a instituição universitária mais antiga da Ásia – e tornou-se o principal jurista do arquipélago.

A sua obra fundamental, Cursus Iuris Canonici Hispani et Indici (1743), constitui uma das tentativas mais ambiciosas de sistematizar a ordem jurídica da monarquia hispânica no exterior. Não era um manual prático de administração colonial, mas uma reflexão teórica sobre a legitimidade do poder político em territórios distantes: as Filipinas não eram uma possessão do rei, mas uma comunidade política integrada numa ordem jurídica universal governada pelo direito natural.

Murillo Velarde aplicou a tradição salamancana a um contexto asiático multicultural. A autoridade devia governar de acordo com o bem comum das comunidades locais e respeitar os seus costumes racionais. Consequentemente, o poder imperial foi limitado pela justiça objectiva. O império só era legítimo na medida em que agia como garante da ordem jurídica e não como proprietário do território.

O seu pensamento mostra como a escolástica se tornou um direito público global: uma teoria política capaz de integrar diferentes povos sob princípios jurídicos comuns, sem a necessidade de homogeneidade cultural. Esta ideia será fundamental na reflexão constitucional subsequente das Filipinas.

Aportación Filosófica

Aplicou a tradição de Salamanca ao contexto asiático, defendendo uma ordem jurídica universal baseada no direito natural.

Pedro Rodríguez de Campomanes
1723–1802

Pedro Rodríguez de Campomanes

Espanha

Biografía

Nascido em Santa Eulália de Sorriba (Astúrias) em 1723, Campomanes foi advogado, economista e procurador do Conselho de Castela. Brilhante autodidata, formou-se em história do direito e direito natural numa época em que a monarquia Bourbon tentava modernizar suas estruturas econômicas.

No Discurso sobre a Promoção da Indústria Popular (1774) e no Discurso sobre a Educação Popular dos Artesãos (1775), ele argumenta que a prosperidade não depende de monopólios ou privilégios de guildas, mas da liberdade produtiva da sociedade. É notável a sua crítica ao mercantilismo: o Estado não cria riqueza; só pode remover obstáculos para a sociedade gerá-lo.

Embora sua linguagem seja esclarecida, sua filosofia é herdeira do pensamento econômico escolástico. Considera que a ordem económica surge espontaneamente da actividade humana e que a legislação deve adaptar-se a ela, e não impor-lhe formas artificiais. A intervenção excessiva gera pobreza porque contradiz a natureza social da troca.

Campomanes representa o reformismo económico que prepara o terreno para o liberalismo posterior, mas sem ruptura revolucionária: ele reforma a monarquia a partir da sua própria tradição jurídica.

Aportación Filosófica

Defendeu a liberdade produtiva contra os monopólios, vendo a ordem económica como um fenómeno social espontâneo.

Francisco Javier Clavijero
1731–1787

Francisco Javier Clavijero

Vice-Reino da Nova Espanha

Biografía

Francisco Javier Clavijero nasceu em 9 de setembro de 1731 em Veracruz, em uma família crioula profundamente ligada à administração colonial. Ingressou na Companhia de Jesus em 1748 e recebeu sólida formação humanística e filosófica nos colégios jesuítas de Puebla, Oaxaca e Cidade do México. A sua educação foi marcada pela tradição escolástica tardia – especialmente Suarez – mas também pela abertura intelectual à ciência moderna que caracterizou os jesuítas do século XVIII.

O acontecimento decisivo na sua vida foi a expulsão dos jesuítas dos domínios espanhóis em 1767 por ordem de Carlos III. Como milhares de religiosos, foi deportado para a Itália e finalmente se estabeleceu em Bolonha. O exílio transformou o seu pensamento: longe da América, tomou consciência da imagem profundamente negativa que o Iluminismo europeu espalhou sobre o Novo Mundo.

Autores como Buffon, De Pauw e Robertson descreveram a América como um continente degenerado, biologicamente inferior e culturalmente atrasado. Clavijero respondeu com uma obra monumental: História Antiga do México (publicada em italiano entre 1780 e 1781). Nele ele não apenas narra a história pré-hispânica com rigor acadêmico, mas também articula uma defesa filosófica da racionalidade política indígena.

A sua tese central é radical: as sociedades americanas tinham instituições políticas complexas, direito consuetudinário, organização civil e estruturas educativas comparáveis ​​às da Europa. Não eram povos “naturais” no sentido primitivo, mas antes comunidades políticas completas de acordo com os critérios clássicos da filosofia política.

Clavijero transfere assim o universalismo escolástico para o terreno histórico-cultural. Se todos os homens participarem na mesma razão natural, todas as civilizações também poderão desenvolver formas legítimas de ordem política. Esta afirmação tem consequências decisivas: questiona a superioridade civilizacional europeia e redefine a legitimidade do domínio colonial.

O seu trabalho não é pró-independência no sentido direto, mas prepara o terreno conceptual para a emancipação. Ao afirmar a autonomia cultural e histórica americana, estabelece a base moral para a futura autonomia política.

Ele morreu em Bolonha em 2 de abril de 1787, pouco antes da Revolução Francesa. Seus restos mortais foram repatriados para o México no século 20, um símbolo de seu status como o pai intelectual do nacionalismo cultural mexicano. Filosoficamente, representa a passagem da escolástica universal para a consciência histórica americana, um elo fundamental na transformação da lei natural em identidade política.

Aportación Filosófica

Articulou uma defesa filosófica da racionalidade política indígena, lançando as bases para a autonomia americana.

Gaspar Melchor de Jovellanos
1744–1811

Gaspar Melchor de Jovellanos

Espanha

Biografía

Gaspar Melchor de Jovellanos nasceu em Gijón em 5 de janeiro de 1744, numa família nobre asturiana. Formou-se em Oviedo, Ávila e Alcalá de Henares num ambiente ainda profundamente marcado pelo direito natural clássico, que em Espanha continuou a ser ensinado em continuidade com a tradição escolar. A sua carreira começou como magistrado e procurador do Conselho das Ordens, o que lhe permitiu conhecer em primeira mão a estrutura institucional da monarquia espanhola.

Embora geralmente seja classificado como esclarecido, Jovellanos não compartilhava do racionalismo construtivista francês. O seu pensamento baseava-se numa convicção diferente: as instituições políticas não são concebidas a partir da abstracção, mas emergem lentamente da vida social. Esta ideia aparece claramente na sua obra mais influente, Relatório sobre o Direito Agrário (1795). Aí ele sustenta que a riqueza não provém de privilégios ou de planeamento estatal, mas da livre interacção dos homens dentro de um quadro jurídico estável. O problema económico espanhol não era moral nem técnico, mas institucional: a legislação impedia o desenvolvimento natural da sociedade.

A sua defesa da propriedade privada e da liberdade económica não é utilitária, mas moral. Para Jovellanos, a propriedade cumpre uma função civilizadora: cria responsabilidade, visão e autonomia pessoal. O governo deveria protegê-lo, não dirigi-lo. Esta visão liga-se diretamente à tradição salamanca, onde a ordem social era entendida como resultado da natureza social do homem.

Durante a crise de 1808 apoiou a convocação das Cortes, não como uma inovação revolucionária, mas como uma recuperação histórica da representação política tradicional. Ele morreu em 1811 após anos de perseguição política. Seu trabalho constitui a ponte intelectual entre a escolástica tardia e o constitucionalismo liberal moderado.

Aportación Filosófica

Defendeu que as instituições brotam da vida social e que a propriedade privada é um pilar moral da civilização.

Juan Pablo Viscardo y Guzmán
1748–1798

Juan Pablo Viscardo y Guzmán

Vice-Reino do Peru

Biografía

Juan Pablo Viscardo y Guzmán nasceu em 1748 em Pampacolca, no vice-reinado do Peru, em uma família crioula totalmente integrada na cultura jurídica da monarquia hispânica. Educado pelos Jesuítas, recebeu uma formação típica da tradição intelectual ibérica: teologia moral, direito natural tomista e pensamento político escolástico. O seu horizonte intelectual não era o do contratualismo moderno que começava a difundir-se na Europa, mas o do pactismo histórico típico do mundo hispânico, segundo o qual a autoridade política é exercida como uma delegação de uma comunidade anterior.

A expulsão dos jesuítas em 1767 levou-o ao exílio na Itália e mais tarde na Inglaterra. Lá, longe de sua terra natal, começou a refletir sobre a situação da América dentro da monarquia espanhola. Ele não interpretou o problema em termos revolucionários, mas em termos jurídicos: a América não tinha sido adquirida como propriedade da coroa, mas incorporada através de laços políticos e morais. A obediência, portanto, dependia da fidelidade do poder ao seu propósito legítimo.

Sua Carta aos Hispano-Americanos de 1791 constitui o primeiro grande manifesto político de emancipação hispano-americana. Nele não apela à soberania abstrata do indivíduo ou à vontade geral, mas à quebra de um vínculo jurídico. Quando o poder deixa de proteger o bem comum, a obrigação política desaparece. A independência não aparece como uma ruptura da ordem, mas como a sua restauração. Viscardo transforma assim a linguagem universitária de Suárez e Mariana na consciência histórica americana: a comunidade política não nasce do poder, mas o precede.

Morreu em Londres em 1798, mas sua obra foi divulgada por Miranda e lida pelos primeiros patriotas. Nele, a escolástica deixa de ser uma doutrina acadêmica e se torna o fundamento de uma nova legitimidade política.

Aportación Filosófica

Transformou o pactismo escolástico em consciência independentista: se o poder não serve ao bem comum, o vínculo rompe-se.

Francisco Martínez Marina
1754–1833

Francisco Martínez Marina

Espanha

Biografía

Nascido em Oviedo em 1754, sacerdote e historiador, dedicou a sua vida ao estudo das instituições medievais espanholas. Em Teoría de las Cortes (1813) ele argumenta que a representação política existia na monarquia hispânica séculos antes do liberalismo moderno.

Para Marina, a soberania nacional proclamada em Cádiz não era um princípio revolucionário, mas a formulação moderna de um pacto histórico. O poder real sempre foi limitado pela comunidade política.

Sua obra foi decisiva para legitimar a Constituição de 1812 como continuidade histórica e não como ruptura.

Aportación Filosófica

Em Teoría de las Cortes (1813) argumenta que a representação política existia na monarquia hispânica séculos antes do liberalismo moderno. Para Marina, a soberania nacional proclamada em Cádis não era um princípio revolucionário, mas a formulação moderna de um pacto histórico. O poder real tinha estado sempre limitado pela comunidade política. A sua obra foi decisiva para legitimar a Constituição de 1812 como continuidade histórica e não como rutura.

1756–1797

Juan Pablo Forner

Espanha

Biografía

Forner nasceu em Mérida em 1756 e formou-se jurista em Salamanca. Foi procurador do Concílio de Castela e polemista incansável contra a imitação acrítica da filosofia francesa. Ele considerou que o racionalismo abstrato ignorava a experiência histórica das instituições.

Defendeu que o direito não nasce de teorias universais criadas por filósofos, mas de práticas sociais sedimentadas ao longo do tempo. A comunidade política é anterior à teoria política. Esta posição o coloca próximo do realismo jurídico escolástico, onde o direito humano deve refletir a natureza social concreta.

Os seus escritos preparam o terreno intelectual para o constitucionalismo histórico espanhol: as liberdades não são inventadas, são reconhecidas.

Aportación Filosófica

Defendeu que o direito nasce da prática social sedimentada e não de teorias universais inventadas.

Francisco de Miranda
1750–1816

Francisco de Miranda

Capitania Geral da Venezuela

Biografía

Sebastián Francisco de Miranda nasceu em Caracas em 28 de março de 1750, numa sociedade colonial ainda organizada segundo hierarquias jurídicas herdadas do mundo hispânico. Sua formação na Universidade de Caracas foi marcada pelo currículo escolar tardio: lógica aristotélica, direito natural e teologia moral. Essa formação é decisiva, porque Miranda nunca partirá do racionalismo abstrato ou do contratualismo puro e esclarecido; O seu horizonte inicial é o do pactismo jurídico da tradição ibérica, onde a autoridade existe como delegação e não como propriedade do poder.

Depois de ingressar no exército espanhol, a sua vida tornou-se uma viagem contínua através do Atlântico revolucionário. Percorreu a Europa e a América, lutou na Guerra da Independência dos Estados Unidos, conviveu com figuras como Washington e Hamilton e posteriormente participou da Revolução Francesa, onde alcançou o posto de general. Poucas biografias condensam de forma tão direta a experiência política do século XVIII: a monarquia imperial, a revolução americana e a revolução europeia cruzaram literalmente a mesma vida.

Contudo, Miranda não adotou simplesmente o modelo político que encontrou em cada lugar. A sua originalidade consiste precisamente em tentar conciliá-los. Observou na Inglaterra um equilíbrio constitucional, nos Estados Unidos uma soberania organizada e na França uma energia revolucionária; mas ele acreditava que nenhum poderia ser transferido intacto para o mundo hispânico. A América não deveria imitar: deveria continuar a sua própria tradição política.

Quando a monarquia espanhola ruiu em 1808, interpretou a crise com categorias muito próximas da doutrina de Suárez: se o rei legítimo desaparece, a soberania volta aos povos que tinham feito um acordo com a coroa. A independência não significou quebrar a ordem jurídica, mas sim preservá-la na ausência do detentor do poder.

Aqui aparece a verdadeira contribuição de Miranda. Ao contrário de outros revolucionários, ele não se limita a justificar a emancipação; tenta desenhar sua forma institucional. Estuda o parlamentarismo britânico, o federalismo norte-americano e a tradição republicana clássica para projetar a Colômbia, uma monarquia constitucional continental americana. Não foi um gesto utópico, mas uma tentativa de fundar uma nova ordem política sem destruir a sua legitimidade histórica.

O seu pensamento é assim uma síntese singular: a herança escolástica do poder delegado, o constitucionalismo inglês, o federalismo americano e a cidadania republicana clássica convergem numa mesma arquitectura política. A sua revolução não pretendia apagar o passado, mas sim torná-lo viável num mundo moderno.

Morreu prisioneiro em Cádiz em 1816, mas seu projeto sobreviveu no imaginário constitucional hispano-americano e na obra de seus discípulos, especialmente Bolívar. Filosoficamente, Miranda representa o momento em que a teoria escolástica da soberania popular deixa de ser um argumento jurídico e se torna um desenho institucional concreto: a transição da legitimidade para o Estado.

Aportación Filosófica

Sintetizou a soberania popular escolástica com o constitucionalismo moderno para desenhar a liberdade da América.

Melchor de Talamantes
1765–1809

Melchor de Talamantes

Vice-Reino do Peru / Vice-Reino da Nova Espanha

Biografía

Melchor de Talamantes nasceu em Lima em 1765 e ingressou na ordem Mercedária. Depois de se estabelecer na Nova Espanha, tornou-se um dos juristas mais lúcidos do período anterior à independência. Quando a monarquia espanhola entrou em colapso em 1808, aplicou rigorosamente a doutrina clássica da soberania.

Sustentou que, na ausência do monarca, o poder político volta ao órgão social que o delegou. Não se tratava de criar um novo poder, mas de impedir o seu desaparecimento. A comunidade da Nova Espanha teve de governar a si mesma para preservar a legitimidade legal.

Seus escritos constituem uma das aplicações mais puras do pensamento de Suárez na prática política. Ele foi preso e morreu na prisão em 1809, antes da eclosão da independência, mas seu raciocínio reapareceu nas reuniões americanas subsequentes. Nele, a independência é formulada como continuidade jurídica da ordem hispânica.

Aportación Filosófica

Aplicou a doutrina de Suárez perante a crise de 1808: o poder retorna ao povo quando a autoridade legítima desaparece.

Servando Teresa de Mier
1765–1827

Servando Teresa de Mier

Vice-Reino da Nova Espanha / México

Biografía

José Servando Teresa de Mier y Noriega nasceu em Monterrey em 18 de outubro de 1765. Ingressou na Ordem dos Pregadores (Dominicanos) e desde muito jovem se destacou pelo brilho intelectual. Foi professor de teologia e pregador renomado, mas sua vida deu uma guinada decisiva em 1794, quando proferiu um famoso sermão no qual questionava a narrativa tradicional sobre o aparecimento da Virgem de Guadalupe.

Esse sermão rendeu-lhe perseguição, prisão e longos anos de exílio na Espanha, França, Inglaterra e Itália. Durante este percurso tomou contacto com o pensamento político iluminista e com os debates constitucionais europeus, sem abandonar a sua formação escolar.

O acontecimento que transformou definitivamente o seu pensamento político foi a crise de 1808: a invasão napoleónica de Espanha e a abdicação forçada de Fernando VII. Aqui se aplica diretamente a doutrina suareziana de soberania.

Seguindo a tese formulada por Francisco Suárez em Defensio Fidei (1613), Mier sustenta que o poder político vem de Deus, mas reside imediatamente na comunidade política, que o delega ao governante. Se o rei legítimo desaparecer ou perder a capacidade de governar, a soberania volta ao povo.

Para Mier, isso significa que os territórios americanos não são obrigados a obedecer às autoridades peninsulares ilegítimas. A independência não é rebelião, mas restauração da ordem jurídica natural.

Em obras como História da Revolução da Nova Espanha (1813), ele desenvolve este argumento com clareza jurídica: a América não se separa arbitrariamente, mas antes exerce um direito político pré-existente.

O que há de original em Mier é a fusão entre a escolástica e o constitucionalismo moderno. Não abandona o direito natural clássico, mas articula-o com conceitos como representação, constituição escrita e divisão de poderes.

Participou ativamente da vida política mexicana após a independência, foi deputado no Congresso Constituinte e defendeu modelos republicanos moderados contra tendências centralistas ou monárquicas.

Morreu na Cidade do México em 3 de dezembro de 1827. Seu legado filosófico reside em ter convertido a tradição escolástica da soberania popular em um argumento jurídico revolucionário. Nele, a emancipação americana aparece não como uma ruptura ideológica com a Europa, mas como uma consequência coerente da própria tradição jurídica ibérica.

Aportación Filosófica

Utilizou a doutrina de Suárez para justificar a independência como restauração da ordem jurídica natural.

Camilo Henríquez
1769–1825

Camilo Henríquez

Capitania Geral do Chile / Chile

Biografía

Camilo Henríquez nasceu em Valdivia em 1769 e foi educado em Lima dentro da formação teológica tradicional. Padre, jornalista e agitador político, foi o grande mediador entre a doutrina jurídica e a opinião pública. Enquanto outros pensadores formulavam argumentos em tratados, ele os transformava em linguagem política.

Através de La Aurora de Chile ele difundiu a ideia de que a comunidade política mantém a sua soberania quando a autoridade legítima desaparece. Esta tese não foi um empréstimo da filosofia revolucionária francesa, mas sim uma adaptação à linguagem popular da doutrina suareziana do poder delegado. Para Henríquez, a independência não criou uma nova sociedade: permitiu que a sociedade existente se governasse de acordo com a sua natureza.

A sua importância reside em ter demonstrado que a tradição escolar não era uma especulação universitária, mas uma cultura política partilhada. Morreu em Santiago em 1825 depois de contribuir decisivamente para legitimar a independência do Chile.

Aportación Filosófica

Adaptou o pactismo suareziano à linguagem popular, legitimando o autogoverno como exigência da natureza social.

Andrés Bello
1781–1865

Andrés Bello

Capitania Geral da Venezuela / Chile

Biografía

Andrés Bello nasceu em Caracas em 1781 e mais tarde morou em Londres e no Chile. Humanista universal, recebeu uma educação profundamente marcada pelo direito natural clássico antes de entrar em contato com o pensamento britânico. O seu trabalho maduro procura estabilizar politicamente as novas repúblicas através de instituições consistentes com a sua tradição jurídica.

O seu Código Civil chileno de 1855 não imita o modelo revolucionário francês, mas integra o direito romano, a tradição hispânica e a racionalidade moderna. Bello entende que a liberdade política exige segurança jurídica e continuidade institucional. O direito positivo deve expressar princípios morais anteriores ao Estado.

Assim, culmina o processo iniciado pelos escolásticos: a soberania popular deixa de ser um argumento de resistência e passa a ser uma ordem civil permanente. Morreu em Santiago em 1865, deixando para trás a arquitetura jurídica mais duradoura da América Latina.

Aportación Filosófica

Estabilizou as repúblicas integrando a tradição jurídica hispânica com a racionalidade moderna e a segurança jurídica.

1792–1853

Lucas Alamán

Vice-Reino da Nova Espanha / México

Biografía

Lucas Ignacio Alamán nasceu em Guanajuato em 1792, em uma rica família crioula ligada à administração do vice-reinado. Ele vivenciou diretamente o trauma fundador da América Latina: a independência não como uma libertação romântica, mas como uma ruptura civilizacional. Ao contrário dos revolucionários do seu tempo, Alamán interpretou o processo não em termos de emancipação ideológica, mas como uma ruptura de uma ordem jurídica anterior.

A sua obra histórica – especialmente a História do México (1849-1852) – não procura glorificar o passado colonial, mas sim explicar porque é que as novas repúblicas caíram em instabilidade permanente. A sua conclusão é profundamente escolástica: o problema não é quem governa, mas o desaparecimento do fundamento moral do poder. A monarquia hispânica funcionou porque a autoridade era legalmente limitada por cartas, corporações e costumes. A república revolucionária falha porque substitui essa ordem plural pela soberania abstrata.

Alamán rejeita tanto o absolutismo como o jacobinismo: ambos partilham a mesma raiz, a concentração da soberania. A tradição hispânica, por outro lado, desenvolveu uma estrutura política policêntrica onde os municípios, as corporações, a Igreja e as províncias limitavam estruturalmente o poder. Esta concepção coincide com a ideia escolástica de poder como potestas limitadas pela ordem social anterior.

Por isso, o seu pensamento não é reacionário, mas institucional: tenta reconstruir um regime político compatível com a natureza histórica da sociedade mexicana. Ele é um dos primeiros na América Latina a formular que o constitucionalismo só funciona se for apoiado por uma tradição moral anterior, tese que reaparecerá no século XX na teoria política contemporânea.

Aportación Filosófica

Afirmou que a liberdade requer um fundamento moral prévio, criticando a soberania abstrata sem limites.

José María Gutiérrez de Estrada
1800–1867

José María Gutiérrez de Estrada

México

Biografía

Nascido em Campeche em 1800, Gutiérrez de Estrada foi diplomata, jurista e um dos pensadores políticos mais incompreendidos do México. Seu Ensaio sobre o Futuro do México (1840) causou escândalo ao propor uma monarquia constitucional para o país. No entanto, o seu argumento não era dinástico nem nostálgico: era filosófico.

Ele argumentou que a soberania popular absoluta produz instabilidade porque transforma a política em vontade ilimitada. A comunidade política não é uma criação contratual instantânea, mas uma realidade histórica que requer continuidade institucional. Neste ponto ele retorna ao pactismo hispânico: a autoridade legítima não surge de uma eleição específica, mas da articulação entre tradição social e representação.

A sua crítica antecipa o problema da democracia plebiscitária moderna: quando o poder deriva apenas da maioria, já não está limitado pelo objectivo do bem comum. Assim, a sua proposta monárquica era um meio de garantir a neutralidade institucional do poder, e não um regresso ao absolutismo.

Aportación Filosófica

Propôs instituições que assegurassem a neutralidade do poder e a sua subordinação ao bem comum.

Bartolomé Herrera
1808–1864

Bartolomé Herrera

Peru

Biografía

Bartolomé Herrera nasceu em Lima em 1808, poucos anos antes da independência peruana. Formou-se na Convictória de São Carlos – herdeira direta da tradição universitária do vice-reinado – da qual se tornaria reitor. Foi sacerdote, jurista, educador e um dos arquitetos intelectuais do início do Estado peruano.

A sua doutrina mais conhecida, a “soberania da inteligência”, tem sido frequentemente mal interpretada como elitismo político. Na realidade, Herrera pretendia resolver um problema filosófico que surgiu após a independência: se a soberania reside sem mediação na vontade popular, o poder não tem limites internos. A política torna-se uma vontade majoritária mutável.

Herrera responde com categorias herdadas da escolástica: a soberania pertence à comunidade política, mas o seu exercício deve ser orientado pela razão e pelo bem comum. A legitimidade não vem dos números, mas da adaptação à justiça. A comunidade delega poder não para expressar desejos, mas para realizar fins humanos objetivos.

É, em essência, a doutrina de Francisco Suárez transferida para a república: o poder vem de Deus, reside originalmente na comunidade e é conferido ao governante para alcançar a ordem moral. Não é propriedade do governante nem é uma pura agregação de vontades.

O seu pensamento foi decisivo porque tentou evitar que a independência degenerasse em caudilhismo. Ele propôs um constitucionalismo orgânico onde as instituições intermediárias, a educação moral e a lei natural limitavam o poder político. A república teve que substituir a monarquia sem destruir a sua base jurídica.

Aportación Filosófica

Trasladou a doutrina de Suárez para a república, defendendo que a soberania deve orientar-se pelo bem comum.

1809–1853

Juan Donoso Cortés

Espanha

Biografía

Juan Francisco María de la Salud Donoso Cortés nasceu em Don Benito (Badajoz) em 6 de maio de 1809 e faleceu em Paris em 3 de maio de 1853. Inicialmente formado no liberalismo doutrinário, foi professor, jornalista, deputado e finalmente diplomata-embaixador da Espanha em Berlim e Paris. Viveu no interior da crise revolucionária europeia de 1848, que marcou decisivamente a sua evolução intelectual.

A sua obra culminante, Ensaio sobre Catolicismo, Liberalismo e Socialismo (1851), é um dos textos políticos mais influentes do século XIX europeu. Donoso formula aí uma tese radical: toda política repousa sobre uma teologia anterior. Quando uma sociedade abandona a doutrina do pecado original, acaba por absolutizar o homem – primeiro no liberalismo parlamentar, depois no socialismo revolucionário. O resultado inevitável é o Estado total.

A sua relação com a tradição escolar é profunda. Donoso não cita constantemente Suárez ou Mariana, mas sua estrutura conceitual é a mesma: o poder não é soberano em si, mas é limitado por uma ordem moral objetiva anterior. Sem a lei natural, a liberdade torna-se pura vontade e acaba sendo destruída. Daí a sua famosa tese de que as sociedades que perdem a sua base moral oscilam entre a anarquia e a ditadura.

Donoso influenciaria decisivamente pensadores posteriores como Carl Schmitt, mas também o conservadorismo europeu, ao reinterpretar a tradição clássica no contexto da política de massas.

Aportación Filosófica

Advertiu que sem lei natural nem fundamento moral, a política degenera em anarquia ou no absolutismo estatal.

1810–1877

Alexandre Herculano

Portugal

Biografía

Alexandre Herculano nasceu em Lisboa em 1810 em plena crise napoleónica. Lutou nas guerras liberais portuguesas e mais tarde dedicou-se à história e ao pensamento político. O seu trabalho historiográfico – especialmente a História de Portugal (1846-1853) – não foi uma mera reconstrução académica, mas antes uma intervenção intelectual no debate sobre a legitimidade política moderna.

Confrontado com a interpretação liberal revolucionária que identificava o constitucionalismo com a ruptura de 1789, Herculano sustentou que a Península Ibérica já conhecia formas constitucionais há muito tempo. Os municípios medievais, os tribunais imobiliários e os forais limitavam estruturalmente o rei: o monarca governava dentro de uma ordem jurídica anterior.

Sua tese envolveu uma crítica indireta ao absolutismo e ao jacobinismo. O problema político moderno não era a ausência de uma constituição, mas a perda da tradição histórica que limitava o poder. A soberania absoluta – fora do rei ou do povo – era uma anomalia moderna desconhecida pela civilização ibérica.

Herculano recupera assim a continuidade entre o direito medieval, a escolástica e o constitucionalismo: a liberdade política não nasce da revolução, mas de instituições históricas que reconhecem a prioridade da sociedade sobre o Estado.

Faleceu em Santarém em 1877.

Aportación Filosófica

Recuperou a tradição de municípios e foros como a origem do constitucionalismo perante o modelo jacobino.

1810–1848

Jaime Balmes

Espanha

Biografía

Jaime Luciano Balmes nasceu em Vic em 28 de agosto de 1810 e morreu prematuramente em 1848. Padre, filósofo e publicitário, foi o grande sistematizador do pensamento católico espanhol do século XIX.

A sua obra principal, O protestantismo comparado com o catolicismo nas suas relações com a civilização europeia (1842-1844), tenta demonstrar que as liberdades europeias não nasceram contra a Igreja, mas dentro da sua concepção de pessoa. Diante da história ilustrada, Balmes sustenta que a limitação do poder político vem da antropologia cristã: se o homem tem dignidade moral, nenhum poder pode ser absoluto.

Balmes representa a continuidade intelectual da Segunda Escolástica adaptada ao constitucionalismo moderno. Defende parlamentos, representação e liberdades, mas dentro de uma ordem moral objectiva. A liberdade não é uma autonomia radical, mas uma harmonia social fundada na natureza humana.

Poderíamos dizer que Balmes antecipa o constitucionalismo social europeu do século XX e oferece um meio-termo entre o absolutismo e a revolução.

Aportación Filosófica

Argumentou que as liberdades europeias nasceram da conceção cristã da pessoa e da limitação do poder.

Marcelino Menéndez Pelayo
1856–1912

Marcelino Menéndez Pelayo

Espanha

Biografía

Nascido em Santander a 3 de novembro de 1856 e falecido em 1912, foi filólogo, historiador e um dos grandes estudiosos europeus do seu tempo. A sua importância filosófica reside em ter reconstruído a continuidade intelectual da Espanha.

Na História dos Heterodoxos Espanhóis (1880-1882) e outras obras, mostrou que a cultura espanhola não era marginal em relação à Europa, mas sim portadora de uma tradição filosófica própria baseada na teologia, no direito natural e no humanismo cristão. Resgatou Vitória, Suárez e a escolástica como autores centrais da modernidade europeia.

Menéndez Pelayo não desenvolve uma filosofia política sistemática, mas cumpre uma função decisiva: restaura a consciência histórica da tradição hispânica de liberdade. Graças a ele, a Escola de Salamanca entra mais uma vez no cânone intelectual.

Aportación Filosófica

Resgatou os escolásticos como autores centrais da modernidade e devolveu consciência histórica à tradição hispânica.

Juan Vázquez de Mella
1861–1928

Juan Vázquez de Mella

Espanha

Biografía

Nascido em Cangas de Onís em 8 de junho de 1861, foi o principal teórico do tradicionalismo político espanhol. Orador extraordinário e pensador sistemático, ele converteu o antigo pactismo hispânico em teoria política moderna.

Para Vázquez de Mella, a sociedade não nasce do contrato ou do Estado, mas de comunidades históricas anteriores: família, município, guilda e região. A soberania abstrata do Estado é uma ficção moderna. A autoridade vem da comunidade e é delegada ao poder – uma formulação quase direta da doutrina Suareziana.

Seu pensamento move a escolástica da teologia para a análise sociopolítica: a liberdade política requer pluralidade institucional. Antecipa teorias contemporâneas sobre corpos intermediários e subsidiariedade.

Aportación Filosófica

Defendeu uma sociedade de comunidades históricas onde a autoridade é delegada pela comunidade viva e não absoluta.

José Rizal
1861–1896

José Rizal

Capitania Geral das Filipinas

Biografía

José Rizal nasceu em Calamba (Luzon) em 1861, entre a elite esclarecida filipina formada no sistema educacional espanhol. Estudou medicina e filosofia em Manila e mais tarde em Madrid, Paris e Heidelberg. Foi executado pelas autoridades coloniais em 1896 e tornou-se o principal símbolo intelectual da nação filipina.

Ao contrário dos revolucionários europeus contemporâneos, Rizal não pensava em termos de ruptura revolucionária absoluta. Os seus romances Noli me tangere (1887) e El filibusterismo (1891) constituem uma crítica moral e jurídica ao poder arbitrário: denuncia a corrupção administrativa porque contradiz as próprias leis da ordem política hispânica.

O seu argumento é profundamente escolástico: a autoridade perde legitimidade quando viola a justiça. O problema não é a Espanha como princípio político, mas a degeneração do poder no que diz respeito à sua base moral. Rizal exige direitos em nome da legalidade, não contra ela.

Assim, a consciência nacional filipina nasce dentro de uma lógica jurídica: o povo tem direitos anteriores ao governante. Esta concepção facilitará mais tarde a transição para o constitucionalismo moderno sem a necessidade de uma ruptura filosófica completa com a tradição anterior.

Aportación Filosófica

Exigiu direitos em nome da legalidade hispânica, argumentando que a autoridade perde legitimidade quando viola a justiça.

Apolinario Mabini
1864–1903

Apolinario Mabini

Capitania Geral das Filipinas / Filipinas

Biografía

Apolinário Mabini, nascido em Tanauan em 1864, foi o principal teórico político da primeira república filipina e conselheiro do presidente Emilio Aguinaldo. Paralisado desde jovem, desenvolveu intenso trabalho intelectual durante o processo de independência.

Em textos como O Verdadeiro Decálogo (1898) e A Revolução Filipina (1899), desenvolveu uma teoria do Estado baseada na soberania moral da comunidade. O governo existe para servir o bem comum e é moralmente limitado pela justiça. A lei injusta não vincula a consciência.

Embora influenciada pelo liberalismo europeu, a sua estrutura conceptual provém claramente da tradição jurídica espanhola: o poder não cria o direito, ele o administra. A independência das Filipinas é assim concebida como a restauração da legitimidade política e não como a criação arbitrária de uma nova ordem.

Mabini representa o passo final da escolástica à constituição republicana na Ásia.

Aportación Filosófica

Elaborou uma teoria do Estado baseada na soberania moral: o governo existe para o bem comum e está limitado pela justiça.

Miguel de Unamuno
1864–1936

Miguel de Unamuno

Espanha

Biografía

Miguel de Unamuno nasceu em Bilbau em 1864 e estudou na Universidade de Madrid, onde estudou filosofia e literatura. Foi professor de grego em Salamanca e posteriormente reitor da universidade, lugar simbólico da tradição intelectual espanhola. Sua obra não é escolástica no sentido técnico, mas dialoga constantemente com a herança espiritual da cultura hispânica.

Diante do racionalismo positivista do século XIX, Unamuno defendeu que a vida humana não pode ser reduzida a sistemas abstratos. Em livros como Sobre o Sentimento Trágico da Vida (1913) e A Agonia do Cristianismo (1925), ele argumenta que a razão política moderna falha quando tenta organizar a sociedade como um mecanismo. A comunidade não nasce de um contrato ou de uma engenharia social: nasce de uma consciência moral partilhada.

Esta abordagem se conecta indiretamente com a tradição do direito natural. A dignidade humana não depende do Estado ou da história, mas da pessoa específica. Para Unamuno, o problema político do Ocidente consiste em ter esquecido a primazia da consciência sobre o poder. Nesse sentido, o seu pensamento recupera o núcleo antropológico da escolástica: a política deve servir o homem real e não as abstrações coletivas.

Durante a crise da Restauração e da Segunda República defendeu uma ideia de nação como uma comunidade histórica viva, e não como uma construção ideológica. A liberdade política tinha de basear-se na responsabilidade moral e não na mera legalidade formal. Morreu em Salamanca em 1936, tornando-se símbolo de uma tradição intelectual que entende a política como extensão da vida ética.

Aportación Filosófica

Recuperou o núcleo antropológico escolástico: a política deve servir ao homem real e a consciência deve primar sobre o poder.

Ramiro de Maeztu
1874–1936

Ramiro de Maeztu

Espanha

Biografía

Ramiro de Maeztu nasceu em Vitória em 1874 e iniciou sua carreira no regeneracionismo e no pensamento liberal europeu. Ele morou muitos anos em Londres, onde estudou o parlamentarismo britânico e a sociedade industrial moderna. No entanto, a sua experiência na Primeira Guerra Mundial transformou radicalmente o seu pensamento político.

Em A Crise do Humanismo (1919) e, sobretudo, em Defensa de la Hispanidad (1934), Maeztu argumenta que o mundo moderno confundiu liberdade com autonomia absoluta. A liberdade ocidental, afirma ele, não nasceu do individualismo, mas de uma tradição moral que limitava o poder político por princípios superiores a ele.

Maeztu interpreta a história da Espanha como uma civilização legal e não étnica. A Hispanidad seria uma comunidade articulada pela ideia de pessoa, dignidade e direito natural. Não se trata de nostalgia imperial, mas de teoria política: a autoridade só é legítima se reconhece direitos anteriores ao Estado.

A herança escolar aparece claramente na sua reflexão. O poder não cria justiça; a reconhece. A sociedade não nasce de um acordo arbitrário; baseia-se numa natureza moral partilhada. Diante do relativismo contemporâneo, propõe uma liberdade ligada à responsabilidade objetiva.

Morreu em Madrid em 1936, assassinado no início da Guerra Civil. A sua obra representa a formulação moderna mais explícita da tradição política hispânica como uma alternativa intelectual dentro do Ocidente.

Aportación Filosófica

Interpretou a Hispanidade como uma civilização jurídica centrada na dignidade da pessoa e na lei natural.

Víctor Andrés Belaúnde
1883–1966

Víctor Andrés Belaúnde

Peru

Biografía

Nascido em Arequipa em 1883, Belaúnde foi diplomata, professor, ensaísta e presidente da Assembleia Geral da ONU. Sua obra se passa no século XX, mas seu horizonte intelectual é claramente herdeiro da tradição hispânica.

Em livros como Peruanidad (1942) e La crise presente (1941), ele tenta responder a uma questão fundamental: por que a América Latina vive em permanente tensão entre a imitação europeia e a rejeição da sua própria história. A sua resposta é filosófica: a América é filha de uma civilização que combinou o direito romano, o cristianismo e o municipalismo medieval.

Para Belaúnde, a cultura política hispânica não é autoritária nem individualista; É personalista. A pessoa não é compreendida isolada ou absorvida pelo Estado, mas sim integrada em comunidades históricas. Essa concepção vem do direito natural clássico.

Assim, ele transforma a escolástica em teoria cultural: a política não é apenas uma estrutura jurídica, é uma forma de coexistência moral. O constitucionalismo funciona quando reflecte uma tradição viva e não quando copia um modelo abstracto. A liberdade precisa de raízes históricas.

Aportación Filosófica

Definiu a cultura política hispânica como personalista, integrando direitos humanos com o enraizamento em comunidades históricas.

José Ortega y Gasset
1883–1955

José Ortega y Gasset

Espanha

Biografía

José Ortega y Gasset nasceu em Madrid em 1883 no seio de uma família ligada ao mundo jornalístico e intelectual. Formado em Madrid e na Alemanha, introduziu a filosofia europeia contemporânea em Espanha, especialmente o neokantismo e a fenomenologia. No entanto, a sua reflexão histórica sobre a Espanha levou-o a reconsiderar a tradição intelectual hispânica a partir de uma nova perspectiva.

Ortega não era nem escolástico nem tradicionalista, mas compreendia que a modernidade espanhola não poderia ser explicada utilizando o mesmo esquema da modernidade do norte da Europa. Em obras como Invertebrate Spain (1921) e La Rebellion of the Masses (1930), sustentou que a vida política ocidental depende da existência de minorias governantes capazes de articular um projeto comum. Esta concepção, centrada na comunidade histórica como sujeito político, aproxima-se indiretamente da ideia clássica de comunidade anterior ao poder.

A sua reflexão sobre a nação e a coexistência política reinterpreta a tradição hispânica da ordem social não como um contrato artificial, mas como uma realidade histórica partilhada. Para Ortega, o Estado não cria a sociedade: ele a organiza. Esta prioridade da vida social sobre a estrutura política liga-se à antiga intuição do pensamento escolástico, embora expressa em linguagem filosófica moderna.

Assim, Ortega contribui para integrar a tradição espanhola na história intelectual europeia não como uma anomalia, mas como um caminho alternativo para a modernidade, baseado na continuidade histórica e não na ruptura revolucionária. Morreu em Madrid em 1955, deixando para trás uma filosofia que, sem reivindicar explicitamente a escolástica, recupera a sua intuição fundamental: a política baseia-se numa realidade social anterior ao poder.

Aportación Filosófica

Compreendeu que o Estado não cria a sociedade mas a organiza, priorizando a vida social sobre a estrutura política.

Salvador de Madariaga
1886–1978

Salvador de Madariaga

Espanha

Biografía

Salvador de Madariaga nasceu na Corunha em 23 de julho de 1886, numa família liberal esclarecida ligada à administração do Estado. Inicialmente formou-se engenheiro em Paris, mas logo orientou sua vida para a diplomacia, a literatura e o pensamento político. Esta dupla formação – técnica e humanística – marcaria a sua obra: Madariaga não foi um filósofo sistemático de forma académica, mas sim um ensaísta histórico preocupado com os fundamentos morais da política internacional.

Durante as primeiras décadas do século XX ocupou cargos na Liga das Nações em Genebra, uma experiência decisiva. Lá ele enfrentou o problema central da política contemporânea: como organizar a coexistência entre as nações sem recorrer permanentemente à guerra. Este contexto levou-o a refletir sobre a origem da própria ideia de comunidade internacional. Ao contrário da visão habitual que o atribui exclusivamente ao Iluminismo ou ao liberalismo anglo-saxão, Madariaga encontrou as suas raízes no pensamento jurídico espanhol do século XVI.

Em obras como Ingleses, Franceses, Espanhóis (1928) e Espanha (1930), argumentou que a grande contribuição histórica da Espanha não tinha sido a conquista, mas sim a dúvida moral sobre a legitimidade da conquista. Na sua opinião, a descoberta da América forçou a Europa a considerar pela primeira vez se todos os homens pertenciam à mesma comunidade jurídica. Os debates sobre os direitos dos povos indígenas, desenvolvidos por teólogos e juristas como Vitoria ou Las Casas, introduziram a ideia de que a dignidade humana não dependia de religião, civilização ou pertencimento político. Essa declaração constituiu a base intelectual dos direitos humanos modernos.

A sua carreira diplomática reforçou esta interpretação. Como embaixador de Espanha em Washington e Paris durante a Segunda República, e mais tarde como intelectual exilado após a Guerra Civil, Madariaga observou o nascimento das instituições internacionais contemporâneas – as Nações Unidas, declarações universais de direitos – como o culminar de um processo muito mais longo. Para ele, a linguagem moderna dos direitos universais não representava uma ruptura com o passado cristão europeu, mas antes a sua secularização. A igualdade jurídica proclamada no século XX ampliou a afirmação escolástica de que toda pessoa tem direitos por natureza.

Nas suas biografias de figuras históricas como Colombo, Cortés ou Bolívar insistiu nesta continuidade: a história atlântica não deve ser entendida como um choque entre civilizações, mas como o desenvolvimento progressivo de uma consciência universal da humanidade. A América, na sua visão, foi o cenário onde a Europa descobriu que a política tinha de ser moralmente justificada perante todos os homens. Essa exigência – não de governar simplesmente porque se pode, mas porque é justo – constitui o núcleo dos direitos universais.

Madariaga faleceu em Locarno em 14 de dezembro de 1978. Sua contribuição intelectual pode ser resumida da seguinte forma: interpretou a tradição hispânica como uma das origens históricas da ideia moderna de humanidade jurídica comum. Para ele, os direitos humanos não nascem apenas da revolução política moderna, mas de uma tradição anterior que afirmava a dignidade da pessoa perante o poder. Com isto colocou a experiência espanhola dentro da genealogia moral da civilização ocidental contemporânea.

Aportación Filosófica

Situou a origem dos direitos humanos modernos nas dúvidas morais escolásticas sobre a legitimidade da conquista.

António Sardinha
1887–1925

António Sardinha

Portugal

Biografía

António Sardinha nasceu em Monforte em 1887 e foi o principal pensador do integralismo lusitano. A sua obra surge no contexto da crise da Primeira República Portuguesa, percebida por ele como consequência da importação do modelo jacobino francês.

Em A Aliança Peninsular (1924) argumentou que Espanha e Portugal formam a mesma civilização política caracterizada pelo municipalismo, corporativismo social e limitação histórica de poder. Para Sardinha, a tradição ibérica não conhecia a soberania absoluta: nem o rei nem a nação eram omnipotentes; ambos estavam subordinados a uma ordem moral e social anterior.

O seu pensamento distingue radicalmente autoridade e poder: a autoridade emerge da comunidade viva, enquanto o poder moderno procura criar-se a si mesmo. Nisto ele retoma explicitamente a antropologia política escolástica: a sociedade não nasce do contrato ou da vontade, mas da natureza social do homem.

Morreu prematuramente em 1925, mas a sua obra antecipa muitas das críticas contemporâneas ao Estado ideológico.

Aportación Filosófica

Defendeu que a civilização ibérica não conheceu a soberania absoluta, estando o poder sempre subordinado à sociedade.

Cabral de Moncada
1888–1974

Cabral de Moncada

Portugal

Biografía

Luís Cabral de Moncada nasceu em Lisboa em 1888 e foi um dos grandes filósofos jurídicos portugueses do século XX. Professor em Coimbra, desenvolveu uma crítica sistemática ao positivismo jurídico dominante na Europa.

Para Moncada, a lei não é legítima porque é formalmente válida, mas pela sua conformidade com a justiça objectiva. Recupera assim o princípio escolástico clássico: a lei não nasce do legislador, mas o legislador deve reconhecer uma ordem anterior.

Esta tese implicou uma revisão completa da soberania moderna. O Estado não é uma fonte de direito, mas sim um instrumento da ordem jurídica. A política torna-se uma atividade prudencial subordinada à moralidade.

A sua obra constitui uma das pontes mais claras entre a Segunda Escolástica e a filosofia jurídica contemporânea, restaurando o direito natural num contexto dominado pelo normativismo kelseniano.

Ele morreu em 1974.

Aportación Filosófica

Recuperou o princípio de que o legislador não cria o direito, mas deve reconhecer uma ordem de justiça objetiva.

1905–1973

Julio Meinvielle

Argentina

Biografía

Padre e filósofo tomista argentino. Ele interpretou a modernidade como uma emancipação progressiva do poder da verdade moral. A sua crítica não é sociológica, mas metafísica: quando a política deixa de reconhecer uma ordem natural, transforma-se numa pura técnica de dominação.

Para Meinvielle, a liberdade não consiste na autonomia absoluta, mas sim na ordem racional da ação humana. A comunidade política existe para facilitar uma vida virtuosa e não para produzir vontades colectivas. Esta concepção estende diretamente a antropologia política da Segunda Escolástica.

Aportación Filosófica

Afirmou que a política deve facilitar a vida virtuosa e que a liberdade é a ordem racional do agir humano.

Jaime Eyzaguirre
1908–1968

Jaime Eyzaguirre

Chile

Biografía

Historiador chileno formado na Universidade Católica do Chile, dedicou seu trabalho a reinterpretar a independência americana a partir de categorias jurídicas em vez de ideológicas.

Perante a narrativa revolucionária – as colónias estão libertadas do absolutismo – Eyzaguirre mostra outra lógica: os conselhos de governo são criados porque o rei desaparece. A legitimidade monárquica não é negada; Ativa-se a retroversão da soberania ao povo, doutrina formulada por Suárez.

Isto muda completamente o significado histórico: independência não é ruptura contratual, mas continuidade jurídica. A América não inventa uma nova ordem; administra provisoriamente o antigo.

O seu trabalho revela que o constitucionalismo hispano-americano nasceu dentro da tradição jurídica europeia anterior, e não como uma importação revolucionária francesa. A política é legitimada pela continuidade institucional.

Aportación Filosófica

Demonstrou que a emancipação foi uma ativação da soberania popular escolástica e não uma rutura contratual.

Marjorie Grice-Hutchinson
1909–2003

Marjorie Grice-Hutchinson

Inglaterra

Biografía

Marjorie Grice-Hutchinson nasceu em Londres em 1909 e formou-se economista na London School of Economics sob a influência de Friedrich Hayek. O seu interesse por Espanha surgiu durante a sua residência em Málaga após a Guerra Civil, onde teve contacto com arquivos e bibliotecas que preservavam tratados económicos do século XVI praticamente esquecidos pela historiografia europeia.

Em 1952 publicou A Escola de Salamanca: Leituras da Teoria Monetária Espanhola 1544-1605, uma obra que transformou a história do pensamento económico. Até então, considerava-se que a economia moderna nasceu no século XVIII com Adam Smith; Grice-Hutchinson demonstrou que conceitos fundamentais – valor subjetivo, teoria quantitativa do dinheiro, legitimidade dos juros – foram formulados dois séculos antes por teólogos e juristas espanhóis.

A sua contribuição não consistiu apenas na edição de textos, mas também na mudança da narrativa intelectual do Ocidente. Ele revelou que a economia política moderna não emerge exclusivamente do mundo protestante ou do empirismo britânico, mas também da reflexão moral escolástica sobre justiça, propriedade e liberdade de troca. Graças ao seu trabalho, a tradição de Salamanca foi mais uma vez integrada na genealogia do liberalismo.

Desta forma, Grice-Hutchinson permitiu compreender que muitas ideias presentes no constitucionalismo moderno – limitação do poder fiscal, crítica à inflação, primazia da propriedade – não eram inovações esclarecidas, mas desenvolvimentos de uma tradição jurídica e moral anterior. Ele morreu em Málaga em 2003, depois de ter restaurado a escolástica hispânica ao seu lugar na história intelectual europeia.

Aportación Filosófica

Demonstrou que os escolásticos espanhóis formularam os princípios da ordem económica livre séculos antes de Adam Smith.

Mariano Navarro Rubio
1913–2001

Mariano Navarro Rubio

Espanha

Biografía

Mariano Navarro Rubio nasceu em Burbáguena (Teruel) a 8 de setembro de 1913 e faleceu em Madrid a 23 de novembro de 2001. Foi uma das figuras económicas mais decisivas da Espanha do século XX e, ao mesmo tempo, um representante pouco reconhecido da continuidade intelectual entre o pensamento económico clássico espanhol e a modernização institucional contemporânea. Formado em Direito e técnico comercial do Estado, desenvolveu a sua carreira na área financeira até ser nomeado Ministro das Finanças (1957-1965) e posteriormente Governador do Banco de Espanha (1965-1970).

O seu nome está ligado ao Plano de Estabilização de 1959, que pôs fim ao modelo autárquico e abriu a economia espanhola ao comércio internacional, à estabilidade monetária e à disciplina orçamental. Mas para além da sua dimensão política ou técnica, o seu pensamento revela uma concepção profundamente jurídica da ordem económica: a economia tinha de ser apoiada por instituições estáveis, uma moeda saudável e responsabilidade fiscal. Neste sentido, a sua abordagem não foi apenas tecnocrática, mas institucionalista.

Navarro Rubio defendeu que a inflação constitui uma forma de expropriação encoberta e que a estabilidade monetária é uma condição de liberdade civil, ideias que se ligam diretamente à tradição de Salamanca desde Azpilcueta e Mariana. O dinheiro não é um instrumento discricionário de poder, mas sim uma garantia de justiça comutativa na sociedade. A sua política económica visava precisamente restaurar a confiança na moeda como orçamento para a cooperação social.

Nesta perspectiva, a sua figura pode ser interpretada como uma tradução contemporânea do princípio escolástico de limitação do poder fiscal e monetário: o Estado não cria riqueza, mas deve preservar o quadro institucional em que a sociedade a gera. Assim, a sua reforma económica não só transformou materialmente a Espanha, mas representou a aplicação moderna de uma tradição hispânica que entende a economia como uma ordem moral e não como engenharia política.

Aportación Filosófica

Aplicou o princípio da estabilidade monetária e responsabilidade fiscal como garantias da liberdade civil.

Mario Góngora
1915–1985

Mario Góngora

Chile

Biografía

Um dos maiores historiadores do Estado na América Latina. Num Ensaio histórico sobre a noção de Estado no Chile, afirma que o Estado chileno não cria a nação; surge de uma sociedade anterior historicamente organizada.

A sua tese coincide com a filosofia política clássica: a comunidade precede o poder. O Estado não é soberano em sentido absoluto, mas sim uma expressão institucional de uma realidade social anterior. Quando se tenta redefini-lo ideologicamente, produz-se uma crise.

Góngora representa um realismo histórico compatível com a escolástica: a política deve reconhecer a natureza histórica da sociedade, e não reconstruí-la teoricamente.

Álvaro d'Ors (1915–2004)

Álvaro d’Ors Pérez-Peix nasceu em Barcelona em 14 de abril de 1915 e faleceu em Pamplona em 1 de fevereiro de 2004. Filho do ensaísta Eugenio d’Ors, desenvolveu uma excepcional carreira intelectual como jurista, historiador jurídico e filósofo político. Professor em Santiago de Compostela e posteriormente na Universidade de Navarra, é considerado um dos maiores romanistas do século XX.

A sua contribuição fundamental foi reinterpretar a tradição jurídica europeia desde as suas raízes romanas até à modernidade. Contra a ideia moderna de soberania — um poder supremo capaz de produzir o direito — d'Ors defendia que o direito tinha sido historicamente anterior ao poder político. Em Roma, no cristianismo medieval e na tradição hispânica, a função do governante era proteger uma ordem jurídica recebida, e não criá-la arbitrariamente.

Sua distinção entre autoridade e poder resume toda a sua filosofia política. A autoridade convence porque é reconhecida; O poder governa porque pode impor-se. Quando o poder tenta substituir a autoridade, surge o Estado moderno absoluto.

Esta tese se conecta diretamente com Suárez e Vitória: o poder é uma função delegada dentro de uma comunidade jurídica anterior. O governante não é a fonte da lei, mas sim a sua primeira obrigação. Para d'Ors, a modernidade política começa quando a soberania substitui a lei como princípio organizador da comunidade.

Em obras como Law and Common Sense (1956), Essays on Political Theory (1979) e numerosos estudos de direito romano, argumentou que a Europa foi durante séculos uma civilização jurisdicional - ordenada por tribunais, jurisdições e órgãos intermediários - e não soberana. O Estado contemporâneo quebrou esta continuidade ao identificar o poder com o direito.

D'Ors constitui assim uma das pontes mais claras entre a escolástica clássica e a teoria política contemporânea: ele não recupera as suas conclusões por nostalgia histórica, mas antes mostrando que o actual problema de legitimidade política advém precisamente do abandono daquele modelo jurídico anterior.

Aportación Filosófica

Sustentou que o Estado surge de uma sociedade prévia e que a sua legitimidade depende de respeitar a história da comunidade.

Álvaro d’Ors
1915–2004

Álvaro d’Ors

Espanha

Biografía

Prestigiado filósofo romanista e jurídico, defensor da autoridade social.

Aportación Filosófica

Distinguiu entre autoridade (social) e potestado (política), advertindo que o Estado absoluto nasce ao substituir o direito.

Carlos Stoetzer
1916–1997

Carlos Stoetzer

Argentina

Biografía

Carlos Alberto Stoetzer (1916–1997), jurista e historiador argentino formado entre Buenos Aires, a Europa e os Estados Unidos, foi um dos primeiros pesquisadores a propor sistematicamente que a independência americana – tanto anglo-americana quanto hispano-americana – deveria ser interpretada dentro da mesma genealogia intelectual. Diante da narrativa dominante que apresentava o constitucionalismo moderno como fruto quase exclusivo do Iluminismo protestante, Stoetzer reconstruiu a circulação atlântica de ideias jurídicas provenientes da Segunda Escolástica.

Em The Scholastic Roots of the American Constitution (1986), ele analisou a biblioteca, a correspondência e o ambiente intelectual dos colonos britânicos e dos Pais Fundadores, mostrando que conceitos como soberania popular, poder fiduciário, consentimento fiscal e direito de resistência não apareceram repentinamente em Locke ou na tradição Whig inglesa. Estes princípios já haviam sido formulados com precisão por Francisco de Vitoria, Francisco Suárez e Juan de Mariana entre os séculos XVI e XVII. Stoetzer argumenta que tais ideias penetraram no mundo anglo-saxão através de controvérsias teológico-políticas europeias – especialmente disputas anti-absolutistas inglesas – e que, uma vez secularizadas, tornaram-se linguagem constitucional. O resultado foi que a Revolução Americana não criou um novo paradigma político, mas antes institucionalizou uma doutrina jurídica anterior.

O autor expandiu esta tese em Pensamento político na América espanhola durante o período de emancipação (1789-1825), onde estudou como os revolucionários hispano-americanos não recorreram inicialmente ao contratualismo revolucionário francês, mas a categorias jurídicas herdadas do direito público hispânico. Aí ele mostrou que a ideia de “retroversão da soberania” – segundo a qual, uma vez desaparecido o rei legítimo, o poder regressa à comunidade política – vem diretamente da teoria suareziana do poder delegado. A independência não foi concebida como uma ruptura revolucionária, mas como a restauração de uma ordem legítima anterior.

Em Raízes Escolásticas da Emancipação da América Espanhola ele se aprofundou ainda mais nesta continuidade doutrinária, demonstrando que tanto na América do Norte como na América Latina foram utilizadas as mesmas noções fundamentais: a comunidade política é anterior ao governante, o poder é fiduciário e condicionado ao bem comum, e há legitimidade para depor o tirano. A diferença entre ambos os processos não seria filosófica, mas institucional: enquanto nas colónias britânicas estas ideias se cristalizaram num constitucionalismo estável, no mundo hispânico traduziram-se em processos políticos mais complexos.

A conclusão geral de Stoetzer é especialmente relevante: o constitucionalismo moderno não nasce de uma ruptura com a tradição jurídica católica medieval, mas da sua evolução histórica. A revolução americana e a independência hispano-americana aparecem assim como manifestações paralelas da mesma matriz intelectual – a da Segunda Escolástica – mais tarde reinterpretada pelo Iluminismo, mas não originada por ele. Consequentemente, a história política atlântica deixa de ser a expansão de um modelo anglo-saxónico único e torna-se o desenvolvimento plural de uma tradição jurídica ocidental partilhada.

Aportación Filosófica

Demonstrou que a soberania popular e o governo limitado nas Américas procedem da matriz de Vitoria e Suárez.

Rafael Termes Carreró
1918–2005

Rafael Termes Carreró

Espanha

Biografía

Rafael Termes Carreró (Barcelona, ​​1918 – Madrid, 2005) foi um dos economistas e pensadores espanhóis mais influentes do século XX na articulação entre economia de mercado, moralidade social e tradição intelectual cristã. Doutor em Engenharia Industrial e posteriormente doutor em Ciências Económicas, desenvolveu boa parte da sua carreira na área financeira - tornou-se presidente da Associação Espanhola de Banca Privada - mas a sua verdadeira relevância intelectual reside em ter tentado reconstruir uma base filosófica e moral do capitalismo compatível com a tradição humanista europeia e, muito particularmente, com a tradição escolástica hispânica.

Termes rejeitou a interpretação puramente tecnocrática ou utilitarista da economia. Em obras como Antropologia do Capitalismo (1987), Economia de Mercado e Moralidade Cristã (1996) ou Da Liberdade (1997), defendeu que a economia de mercado não é simplesmente um sistema eficiente de alocação de recursos, mas uma instituição social que pressupõe uma certa concepção de pessoa: livre, responsável, capaz de cooperação espontânea e dotada de dignidade anterior ao poder político. Neste sentido, o mercado não cria moralidade, mas só pode funcionar se existir previamente uma ordem moral.

A sua contribuição filosófica mais característica consiste em ligar o liberalismo económico contemporâneo à tradição do direito natural. Para Termes, a economia de mercado não surgiu no século XVIII devido a uma ruptura com a tradição cristã, mas sim devido à sua evolução interna. Regressa assim à linha interpretativa – também desenvolvida por Marjorie Grice-Hutchinson ou mais tarde por Jesús Huerta de Soto – segundo a qual os escolásticos espanhóis já tinham formulado os princípios fundamentais da ordem económica livre: valor subjetivo, legitimidade do lucro, função social do comércio e limites morais do poder fiscal e monetário.

Nesta perspectiva, o capitalismo moderno aparece como uma secularização parcial de uma antropologia anterior. O mercado é possível porque reconhece a propriedade privada como uma extensão da liberdade pessoal, porque pressupõe a obrigação moral do contrato e porque limita a intervenção arbitrária do poder. Por esta razão, Termes insistiu que as críticas ao mercado a partir de posições coletivistas ignoravam as suas raízes morais: destruir o mercado também implicava destruir a esfera da responsabilidade pessoal.

Ao contrário de outros economistas liberais, Termes não defendeu o mercado em nome do individualismo, mas sim da sociabilidade. Ele considerou que a livre troca é uma forma de cooperação social racional, próxima da concepção clássica do bem comum. O Estado tinha que garantir o enquadramento legal, mas não substituir a iniciativa social; Quando o fez, transformou a política em engenharia social e corroeu a liberdade civil.

Seu pensamento recupera assim um fio intelectual de longa data: a economia como parte da filosofia moral. Em continuidade com a escolástica, a liberdade económica não é uma licença ilimitada, mas sim o espaço onde a pessoa exerce a sua responsabilidade na sociedade. Por esta razão, Rafael Termes interpretou a tradição liberal não como uma negação do humanismo cristão, mas como uma das suas expressões históricas modernas: uma forma institucional de limitar o poder político através do reconhecimento da dignidade e da autonomia da pessoa.

Aportación Filosófica

Vinculou a economia de mercado com a responsabilidade pessoal e a tradição do direito natural.

Francisco Canals Vidal
1922–2009

Francisco Canals Vidal

Espanha

Biografía

Francisco Canals Vidal nasceu em Barcelona em 21 de dezembro de 1922 e faleceu na mesma cidade em 7 de fevereiro de 2009. Filósofo tomista e professor durante décadas na Universidade de Barcelona, ​​foi uma figura central do personalismo cristão espanhol do século XX. Seu pensamento desenvolveu-se em diálogo com a tradição aristotélico-tomista e com a filosofia moderna, especialmente diante do subjetivismo contemporâneo.

Canals argumentou que a crise política moderna é na verdade uma crise antropológica: ao perder a noção da natureza humana, a política deixa de ser orientada para o bem comum e torna-se uma pura técnica de organização do poder. Diante disso, recuperou a noção clássica de comunidade política como uma realidade moral e não contratual.

Em obras como Sobre a Essência do Conhecimento, Política Espanhola: Passado e Futuro ou nos seus estudos de filosofia social, sustentou que a sociedade não nasce de um acordo entre indivíduos isolados, mas da sociabilidade natural da pessoa. O poder político aparece então como uma função a serviço dessa comunidade, e não como uma instância constituinte absoluta.

Esta tese reproduz em chave contemporânea a estrutura intelectual da Segunda Escolástica: direito natural → bem comum → legitimidade política. A liberdade não consiste na ausência de limites, mas na participação racional numa ordem justa. Portanto, para Canals, o liberalismo histórico europeu não se opõe ao tomismo, mas é uma das suas consequências históricas quando traduzido institucionalmente.

A sua filosofia representa uma das mais coerentes reformulações do pensamento político clássico do século XX: a autoridade não é legitimada pela vontade, mas pela verdade sobre o homem. Nesse sentido, Canals amplia diretamente a tradição hispânica que entendia a política como uma dimensão ética da vida social e não como uma criação autônoma de poder.

Aportación Filosófica

Defendeu que a sociedade nasce da sociabilidade natural da pessoa e que o poder deve servir ao bem comum.

Ismael Sánchez Bella
1922–2018

Ismael Sánchez Bella

Espanha

Biografía

Ismael Sánchez Bella nasceu em Tordesilhas (Valladolid) em 1922 e foi um dos grandes historiadores do direito indiano do século XX. Professor de História Jurídica e posteriormente reitor da Universidade de Navarra, dedicou a maior parte do seu trabalho à reconstrução do funcionamento jurídico da Monarquia Hispânica na América, não como um aparelho colonial de dominação, mas como uma ordem reguladora complexa baseada em princípios de direito natural e na tradição jurídica castelhana.

A sua investigação concentrou-se especialmente nas instituições indianas: audiências, conselhos, jurisdições e sistemas de recurso. Em obras como A Organização Financeira das Índias (1968), Igreja e Estado na América Espanhola e numerosos estudos sobre as Leis das Índias, ele mostrou que o império espanhol não estava estruturado como um estado soberano moderno centralizado, mas como uma comunidade de reinos legalmente articulados. A América não era considerada propriedade do monarca, mas sim parte integrante da comunidade política sob um sistema de direitos, privilégios e responsabilidades institucionais.

A contribuição filosófica de Sánchez Bella reside precisamente nesta reinterpretação: o poder político na tradição hispânica não era absoluto ou proprietário, mas jurisdicional. A autoridade do rei parecia limitada pelas normas anteriores – direito natural, direito canónico e costume – e pela existência de empresas sociais com personalidade jurídica própria. A Monarquia Católica funcionou mais como uma ordem jurídica plural do que como um Estado soberano unitário.

Esta abordagem está diretamente ligada à tradição escolar. Os juristas indianos aplicaram categorias desenvolvidas por Vitoria, Suárez ou Solórzano Pereira: a comunidade política é anterior ao poder; o governo é a administração do bem comum; A lei injusta carece de legitimidade moral. Ao estudar empiricamente os arquivos americanos, Sánchez Bella mostrou que estas doutrinas não eram meras especulações teológicas, mas princípios operacionais de governo.

Seu trabalho teve importantes consequências historiográficas. Confrontado com a visão do século XIX do império como um absolutismo atrasado, ele propôs compreendê-lo como uma forma diferente de constitucionalismo histórico: um sistema de limitações legais ao poder anterior ao constitucionalismo liberal moderno. Desta forma, a tradição hispânica apareceu não como um obstáculo, mas como uma das origens da cultura política ocidental de direitos.

Mais do que um filósofo político em sentido estrito, Sánchez Bella foi o historiador que demonstrou institucionalmente a realidade prática da teoria escolástica. Graças ao seu trabalho, a Escola de Salamanca deixou de ser uma tradição puramente intelectual e tornou-se uma arquitectura jurídica eficaz no mundo atlântico.

Aportación Filosófica

Demonstrou que a Monarquia Hispânica na América funcionava como uma ordem legal plural e jurisdicional.

1924–2002

Gonzalo Fernández de la Mora

Espanha

Biografía

Gonzalo Fernández de la Mora nasceu em Barcelona em 30 de abril de 1924 e faleceu em Madrid em 10 de fevereiro de 2002. Doutor em Direito, diplomata de carreira e posteriormente Ministro de Obras Públicas (1970-1974), foi acima de tudo um pensador político de grande alcance intelectual. A sua obra situa-se num momento muito específico da história europeia: o esgotamento da linguagem ideológica do século XIX e a transformação da política em gestão administrativa de sociedades complexas.

O seu livro mais influente, O Crepúsculo das Ideologias (1965), baseia-se numa tese provocativa: as grandes cosmovisões políticas modernas – liberalismo doutrinal, socialismo doutrinal, nacionalismo romântico – perderam a sua capacidade explicativa nas sociedades tecnificadas. A verdadeira política já não era movida por princípios absolutos, mas por soluções racionais para problemas concretos. No entanto, Fernández de la Mora não defendeu uma tecnocracia sem princípios, mas antes o contrário: a política só pode ser racional se reconhecer que a verdade não nasce da vontade política.

Aqui aparece a sua profunda ligação com a tradição clássica. Para ele, o Estado não produz legitimidade; gerencia isso. A legitimidade advém da adaptação das decisões ao objectivo do bem comum, e não da intensidade emocional da maioria ou da mobilização ideológica. Esta posição refere-se diretamente à estrutura tomista do direito natural: o poder político não cria a ordem moral, mas deve respeitá-la e aplicá-la com prudência.

Em obras posteriores como Partitocracia (1977) ou Los Erros del Cambio (1986), desenvolveu uma crítica sistemática ao parlamentarismo entendido como uma luta de vontades soberanas. O problema da modernidade política, segundo ele, não era a falta de participação, mas a substituição do governo prudencial pela competição ideológica permanente. A política degenerou quando tentou ser criadora de valores em vez de administradora de realidades.

Assim, Fernández de la Mora reformulou na linguagem contemporânea uma intuição central da escolástica: o poder é limitado porque a realidade é anterior à decisão. O seu pensamento antecipa muitas críticas actuais ao populismo, ao moralismo político e ao Decisionismo democrático, defendendo uma concepção de governo como prudência institucional e não como uma expressão de soberania absoluta.

Aportación Filosófica

Defendeu uma política racional subordinada ao bem comum objetivo, remetendo à lei natural.

1927–2023

Juan Velarde Fuertes

Espanha

Biografía

Juan Velarde Fuertes (1927–2023) foi um dos mais influentes economistas e historiadores do pensamento económico na Espanha contemporânea e uma figura chave na recuperação intelectual da tradição económica hispânica. Nascido em Salas (Astúrias) a 26 de junho de 1927 e falecido em Madrid a 3 de fevereiro de 2023, desenvolveu uma extensa carreira académica como professor de Economia Aplicada na Universidade Complutense de Madrid, conselheiro do Tribunal de Contas e membro da Real Academia de Ciências Morais e Políticas.

Embora inicialmente formado em economia moderna, Velarde direcionou grande parte do seu trabalho para a reconstrução da genealogia histórica do pensamento económico espanhol, questionando a ideia – difundida nos manuais anglo-saxões – de que a ciência económica nasceu exclusivamente no século XVIII com Adam Smith. Em estudos como História do Pensamento Económico Espanhol (1974), Economistas Espanhóis Contemporâneos (várias edições) ou numerosos ensaios publicados ao longo de décadas, mostrou que conceitos fundamentais da análise económica moderna já tinham sido formulados nos séculos XVI e XVII pela Escola de Salamanca.

Velarde insistiu que a reflexão económica que emergiu no mundo hispânico não foi nem marginal nem meramente teológica, mas uma verdadeira tentativa de compreender os fenómenos económicos reais causados ​​pela primeira globalização atlântica: inflação monetária, comércio internacional, crédito, banca e preços. Neste sentido, argumentou que autores como Azpilcueta, Soto ou Mercado desenvolveram uma teoria económica baseada na observação empírica do mercado, antecipando categorias que a economia clássica formularia séculos mais tarde. A economia não apareceu, portanto, como uma invenção esclarecida, mas como a secularização de uma análise moral anterior da justiça, da troca e da propriedade.

Sua principal contribuição filosófica consistiu em enfatizar que a economia moderna nasce dentro de uma concepção jurídica da ordem social: o mercado não é um mecanismo técnico autônomo, mas uma instituição humana ligada ao direito natural e à liberdade civil. Para Velarde, a tradição económica liberal – incluindo a anglo-saxónica – não pode ser compreendida sem aquela base escolástica que entendia a propriedade, o contrato e o valor como expressões da sociabilidade humana. Consequentemente, a liberdade económica não seria uma construção ideológica moderna, mas sim a evolução histórica de um princípio moral previamente desenvolvido.

Desta forma, Velarde atuou como ponte entre a historiografia econômica, a filosofia política e a tradição cultural espanhola. O seu trabalho ajudou a reintegrar a Escola de Salamanca na história geral do pensamento ocidental e a mostrar que a génese intelectual do constitucionalismo liberal – incluindo o dos Estados Unidos – também se baseia numa herança hispânica frequentemente esquecida.

Aportación Filosófica

Reintegrou a Escola de Salamanca na história da economia, ressaltando a sua análise moral do mercado.

1929–2009

Efraín González Morfín

México

Biografía

Intelectual e político do humanismo cristão mexicano do século XX. Formado na filosofia tomista, desenvolveu uma concepção profundamente clássica de democracia: não como soberania da vontade, mas como um método moral de cooperação social.

Defendeu que o Estado não cria direitos, mas sim os reconhece. A política deve organizar o bem comum respeitando o primado da pessoa. O seu pensamento recupera a tradição escolástica num contexto moderno: a legitimidade política não depende apenas dos procedimentos, mas da sua adaptação à natureza humana.

Aportación Filosófica

Defendeu que o Estado não cria direitos mas os reconhece, organizando o bem comum segundo a natureza humana.

1931–2025

Dalmacio Negro Pavón

Espanha

Biografía

Dalmacio Negro Pavón (Madrid, 1931) é um dos filósofos políticos espanhóis contemporâneos que mais sistematicamente estudou a transformação do poder na modernidade europeia. Formado em Direito e Ciência Política e profundamente influenciado pelo pensamento histórico-político de Bertrand de Jouvenel, desenvolveu a sua carreira académica na Universidade Complutense de Madrid. A sua obra situa-se na intersecção entre a história das ideias, a filosofia política e a teoria do Estado, com uma preocupação constante: explicar como o Ocidente passou de uma civilização jurídica a uma civilização estatal.

Em livros como A Tradição Liberal e o Estado (1995), O Mito do Novo Homem (2009), História das Formas do Estado (2010) ou Governo e o Estado (2012), Negro sustenta que a modernidade política não consiste simplesmente no aparecimento da democracia, mas em um fenômeno mais profundo: a autonomização do poder político em relação à sociedade. Para ele, o Estado moderno não é apenas uma instituição administrativa, mas uma nova forma de poder que tende a expandir-se ilimitadamente porque não reconhece mais limites externos a si mesmo.

Aqui aparece sua distinção central entre autoridade e poder. A autoridade, na tradição europeia clássica e medieval, era um princípio social anterior à política: nasceu dos costumes, da religião, da família, dos organismos intermédios e do direito. O governante exerceu o poder delegado limitado por uma ordem moral objetiva. O poder, por outro lado, é a capacidade de tomada de decisão autônoma que busca criar a norma para si mesma. Quando o poder substitui a autoridade, a política deixa de ser o governo de uma ordem e passa a ser a produção de uma ordem.

Negro interpreta que a civilização europeia – e especialmente a civilização hispânica – funcionou durante séculos segundo o primeiro modelo. O direito natural, o pactismo, as jurisdições e a pluralidade de jurisdições impediram a concentração absoluta da soberania. Esta estrutura coincide com a concepção escolástica: o poder pertence originalmente à comunidade e o governante o exerce fiduciariamente em prol do bem comum. A soberania absoluta seria, portanto, uma ruptura histórica subsequente e não o ponto de partida da política ocidental.

Na modernidade, porém, a soberania passa a ser identificada com o Estado. De Bodin às teorias contemporâneas da vontade política, o poder torna-se o criador da lei e já não reconhece uma lei moral superior. Para Negro, esta mudança explica tanto o absolutismo como o totalitarismo e também certas formas de democracia ilimitada: todas partilham a mesma premissa, de que a fonte última de legitimidade é a vontade política organizada.

É por isso que a sua leitura do liberalismo é única. Ele não a entende como uma exaltação individualista ou como uma simples doutrina econômica, mas como a reação histórica da sociedade à expansão do Estado. O constitucionalismo, a separação de poderes e as liberdades civis seriam tentativas de restaurar limites anteriormente previstos pelo direito natural clássico. Neste sentido, o liberalismo não seria uma ideologia moderna autónoma, mas sim a sobrevivência secularizada da antiga concepção europeia de poder limitado.

Assim, Dalmacio Negro reconstrói uma continuidade intelectual que liga a tradição escolástica ao constitucionalismo ocidental: primeiro havia uma ordem moral que subordinava a política; mais tarde o Estado tentou emancipar-se dele; e finalmente o liberalismo tentou reintroduzir limites legais a esse poder. O seu pensamento transforma a história política do Ocidente na história da luta entre a autoridade social e o poder soberano, uma tensão que, na sua opinião, continua a definir a política contemporânea.

Aportación Filosófica

Distinguiu entre autoridade social e poder estatal autónomo, reivindicando os limites morais clássicos.

1933–1974

Carlos Alberto Sacheri

Argentina

Biografía

Carlos Sacheri nasceu em Buenos Aires em 1933 e formou-se em filosofia na Universidade Católica Argentina e posteriormente na Europa, onde teve contato com a renovação tomista do século XX (Maritain, De Koninck, Fabro). Foi professor universitário, conferencista e um dos mais sistemáticos pensadores políticos argentinos de sua geração. Foi assassinado em 1974, num contexto de violência política que simboliza tragicamente o tipo de crise civilizacional que ele próprio analisou: a política convertida numa pura luta de vontades.

Sua obra mais influente, A Igreja Clandestina (1970), e seus ensaios filosófico-políticos desenvolvem uma crítica profunda ao Estado moderno entendido como instância produtora de moralidade pública. Sacheri sustenta que a modernidade política substituiu a ideia clássica de direito – ordem racional orientada para o bem comum – pela decisão soberana da autoridade. Quando o poder visa criar valores, deixa de ser autoridade e passa a ser engenharia social.

Aqui você pode ver sua conexão direta com a tradição Suarez. Para Sacheri, a soberania não é absoluta nem originada no Estado: é fiduciária. A comunidade política tem uma estrutura moral prévia – natureza humana, propósitos sociais, ordem de justiça – que o poder deve reconhecer e salvaguardar. O governo não legitima a verdade; A verdade legitima o governo.

Isto tem consequências constitucionais: a democracia não é um critério suficiente de legitimidade. Uma lei aprovada por maioria pode ser injusta se contradizer a natureza humana. A legalidade, portanto, não esgota a legitimidade. Esta tese reproduz em chave contemporânea a distinção escolástica entre lex e ius: a norma positiva só é justa quando expressa a ordem moral objetiva.

Sacheri pode assim ser lido como uma ponte entre Salamanca e a crise política do século XX. Onde a escolástica lutou contra o absolutismo monárquico, ela combate o absolutismo ideológico do Estado moderno. Em ambos os casos o problema é o mesmo: a reivindicação de soberania ilimitada.

Constantino Ocha'a Mve Bengobesama (1936–2001)

Jurista e intelectual equatoguineano formado em Espanha, Ocha'a pertence à geração que viveu a transição do território colonial para um Estado independente (1968). A sua reflexão política centrou-se no problema fundamental da África pós-colonial: como criar um Estado legítimo sem destruir a comunidade tradicional.

Diante de modelos revolucionários ou ideológicos, defendeu um Estado de direito baseado em normas racionais e no reconhecimento da comunidade social anterior ao poder político. O poder tinha que ser institucional, não pessoal ou tribal. A autoridade vem da sociedade e deve permanecer limitada por ela.

A sua abordagem reproduz, no contexto africano, a ideia clássica de poder fiduciário típica do pensamento escolástico: o governante administra uma autoridade que não lhe pertence. A legitimidade não provém da força ou do partido único, mas do serviço ao bem comum.

Aportación Filosófica

Criticou a pretensão de soberania ilimitada do Estado moderno, defendendo que o poder é fiduciário.

1936–2001

Constantino Ocha’a Mve Bengobesama

Guiné Espanhola / Guiné Equatorial

Biografía

Jurista equatoguineense formado em Espanha, defensor do Estado de direito.

Aportación Filosófica

Propôs um Estado baseado em normas racionais e no reconhecimento da comunidade frente ao poder pessoal.

1935–

Pedro Schwartz

Espanha

Biografía

Pedro Schwartz nasceu em Madrid em 1935 e é economista, historiador do pensamento económico e académico da Real Academia de Ciências Morais e Políticas. Formado em Londres, o seu trabalho situa-se no liberalismo clássico europeu, mas com uma forte preocupação pela história intelectual espanhola.

Schwartz insistiu que o liberalismo não deveria ser entendido como uma importação estrangeira tardia em Espanha. Nas suas obras sobre história económica e constitucional afirma que a tradição espanhola já continha elementos de limitação de poder, protecção da propriedade e governo representativo antes do Iluminismo.

Ao contrário de Huerta de Soto – mais focada na continuidade doutrinária – Schwartz enfatiza a continuidade institucional: jurisdições, tribunais, pacismo e tradição jurídica. A sua contribuição consiste em mostrar que o liberalismo espanhol não foi uma anomalia nem uma imitação, mas sim a evolução de uma tradição interrompida no século XIX.

Aportación Filosófica

Sublinhou a continuidade institucional de foros e pactismo espanhol como a origem das liberdades hispânicas.

1938–

Bernardino Bravo Lira

Chile

Biografía

Jurista e historiador jurídico, discípulo intelectual de Góngora. Durante décadas ele investigou a continuidade institucional entre a monarquia hispânica e as repúblicas americanas.

Seu trabalho demonstra empiricamente algo que a filosofia afirmava teoricamente: o constitucionalismo americano não nasceu em 1776 ou 1810, mas na tradição jurisdicional medieval e escolástica. Câmaras municipais, audiências e jurisdições já limitavam o poder político.

Bravo Lira mostra assim a transmissão atlântica de um modelo de poder não soberano: o governante administra uma ordem jurídica anterior a ele. A república herda essa estrutura mesmo que a sua forma mude.

Aportación Filosófica

Demonstrou que o constitucionalismo americano herda a tradição medieval e escolástica de limitação do poder.

1942–2024

Rafael Alvira

Espanha

Biografía

Rafael Alvira Domínguez nasceu em Saragoça em 1942 e tem sido um dos filósofos espanhóis mais influentes na recuperação contemporânea da tradição clássica e cristã no campo da filosofia prática. Professor de Filosofia na Universidade de Navarra e discípulo intelectual de Leonardo Polo, a sua obra situa-se na intersecção entre a metafísica, a ética social e a filosofia política.

Alvira desenvolveu uma teoria da sociedade focada na ideia de comunidade como uma realidade anterior ao poder político. Diante do individualismo contratualista moderno, ele sustenta que a pessoa humana se constitui em relações de convivência – familiar, de amizade, universitária, empresarial – que possuem uma racionalidade própria e irredutível ao Estado. Esta concepção retoma o princípio clássico da sociabilidade natural do homem formulado por Aristóteles e reformulado por Tomás de Aquino, núcleo antropológico da Segunda Escolástica.

Em obras como A Razão de Ser Homem, Sociedade Civil e Sociedade Política ou Filosofia da Vida Cotidiana, Alvira explica que a autoridade legítima surge da vida social e não da vontade soberana abstrata. O poder político é uma entidade subordinada ao bem comum, e não o seu criador. Recupera assim a noção escolástica de poder como delegação fiduciária: a comunidade precede o Estado e limita-o moralmente.

A sua contribuição filosófica consiste em ter reformulado essa tradição para o mundo contemporâneo: a crise da modernidade política não se deve ao excesso de liberdade, mas à substituição da autoridade social pelo poder administrativo. Neste ponto, Alvira se liga diretamente à linha intelectual que vai de Vitória e Suárez aos debates atuais sobre a sociedade civil e o constitucionalismo, mostrando que a tradição hispânica não é um vestígio histórico, mas sim um quadro conceitual ainda operacional para compreender a relação entre pessoa, comunidade e Estado.

Aportación Filosófica

Desenvolveu uma teoria da sociedade centrada na comunidade como realidade prévia ao Estado.

1946–

Jaime Nogueira Pinto

Portugal

Biografía

Jaime Nogueira Pinto nasceu em Lisboa em 1946. É um dos ensaístas, historiadores de ideias e analistas políticos portugueses mais influentes da segunda metade do século XX e início do século XXI. Licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa, desenvolveu uma intensa atividade intelectual como professor, conferencista e diretor de instituições culturais, destacando-se como diretor do Instituto de Estudos Políticos da Universidade Católica Portuguesa.

A sua obra situa-se na tradição do conservadorismo europeu, com uma forte consciência da especificidade histórica luso-hispânica. Ao contrário dos conservadorismos puramente nacional-estatais do século XX, Nogueira Pinto defendeu uma conceção histórica e civilizacional de Portugal inscrita num quadro atlântico e peninsular mais amplo.

As suas obras mais destacadas incluem Ideologia e Razão de Estado (1976), Portugal Contemporâneo (1985), A Direita e as Direitas (1996) e Novos Portugueses (2009). É também autor de Nação e Defesa e de numerosos ensaios sobre história política, geopolítica e identidade europeia.

Filosoficamente, o seu pensamento gira em torno de uma distinção clássica entre poder e legitimidade. Para Nogueira Pinto, o Estado moderno tende a absolutizar a soberania e a desvinculá-la de qualquer ordem moral prévia. Em resposta, reivindica uma conceção histórica do poder como realidade limitada por tradições, corpos intermédios, comunidade cultural e herança jurídica. Esta perspetiva aproxima-o indiretamente da tradição escolástica ibérica, na qual el poder não é fonte de direito mas um instrumento subordinado a uma ordem moral objetiva.

Aportación Filosófica

Reivindica uma conceção histórica do poder limitado por tradições e corpos intermédios contra o estatismo moderno, ligando a identidade luso-hispânica à tradição do direito natural objetivo.

1947–2023

António José de Brito

Portugal

Biografía

António José de Brito nasceu no Porto em 1947 e foi um dos principais filósofos políticos portugueses contemporâneos. Especialista em Aristóteles e na tradição clássica do direito natural, dedicou seu trabalho à análise da crise moral do Estado moderno.

Argumentou que a modernidade política substituiu a legitimidade pela legalidade: o poder já não se justifica pela sua adaptação ao bem comum, mas pela sua capacidade normativa. Diante disso, defendeu a recuperação da tradição clássica em que a política é uma atividade ética orientada para fins humanos objetivos.

Brito não propõe um retorno histórico, mas sim filosófico: a civilização ocidental só pode sustentar instituições livres se reconhecer limites morais ao poder. Neste sentido, a sua obra liga-se diretamente a Suárez, a Vitória e à tradição escolástica ibérica, reinterpretando-a para a teoria política contemporânea.

Faleceu em 2023, sendo um dos últimos representantes da continuidade viva do direito natural clássico no mundo ibérico.

Aportación Filosófica

Defendeu que a civilização ocidental só pode sustentar-se se reconhecer limites morais ao poder.

1948–

Francisco Cabrillo Rodríguez

Espanha

Biografía

Francisco Cabrillo nasceu em Madrid em 1948 e é um dos economistas e juristas espanhóis contemporâneos que contribuíram para a reinterpretação da tradição económica e jurídica espanhola a partir de uma perspectiva institucional e liberal. Professor de Economia Aplicada e professor durante décadas na Universidade Complutense de Madrid, o seu trabalho situa-se na intersecção entre a história do pensamento económico, a análise económica do direito e a teoria institucional.

Embora a sua formação académica pertença ao campo económico moderno – influenciado pela escola de Direito e Economia e pela tradição neoinstitucional –, Cabrillo tem insistido em recuperar a profundidade histórica do pensamento económico espanhol, mostrando que muitos problemas atuais sobre regulação, mercado e poder político já foram formulados na tradição hispânica do século XVI. Em obras como História do Pensamento Económico (várias edições desde 1996) e numerosos estudos sobre a análise económica do direito, ele enfatiza que a economia não pode ser entendida como uma técnica pura, mas como uma teoria da ordem social: um sistema de normas, incentivos e expectativas que limita o poder arbitrário.

Nessa perspectiva, Cabrillo aproxima-se indiretamente da Escola de Salamanca. O seu interesse no quadro institucional do mercado – propriedade segura, cumprimento de contratos, previsibilidade jurídica – liga-se à ideia escolástica de que a economia depende da justiça e não da vontade política. Nos seus trabalhos sobre regulação e concorrência insiste que a intervenção estatal costuma gerar efeitos contrários aos pretendidos quando ignora o conhecimento disperso da sociedade, uma intuição que lembra a noção salamancana do preço justo como resultado da estimativa comum e não da imposição de autoridade.

Também desenvolveu análises sobre a função do direito como estrutura de cooperação social. A lei, para Cabrillo, não cria riqueza nem ordem económica; os canaliza. Esta abordagem aproxima-o da concepção clássica do poder como instrumento subordinado à ordem social, em continuidade intelectual com a tradição jurídico-natural hispânica: o poder político é eficaz quando reconhece limites anteriores a ele.

A sua contribuição filosófica, portanto, não consiste em reconstruir explicitamente a escolástica, mas em mostrar na linguagem contemporânea – económica e jurídica – a permanência da sua intuição central: a liberdade económica e a segurança jurídica são condições da vida social, não concessões de poder. Assim, Cabrillo representa uma das traduções atuais do antigo problema de Salamanca para o quadro das instituições modernas: como evitar que a autoridade administrativa substitua a ordem espontânea da sociedade civil.

Aportación Filosófica

Vinculou a liberdade económica à tradição institucional hispânica de limitação do poder arbitrário.

1949–

José Manuel Moreira

Portugal

Biografía

José Manuel Moreira nasceu em Lisboa em 1949. É licenciado em Economia e Filosofia, mestre em Filosofia Moderna e Contemporânea pela Universidade Católica Portuguesa (Braga) e doutor em Filosofia pela Universidade Pontifícia Comillas (Madrid). Desenvolveu a sua carreira académica como professor de Ciências Sociais e Políticas na Universidade de Aveiro e foi diretor do Mestrado em Administração e Gestão Pública da Universidade Católica Portuguesa (Porto).

Intelectualmente, Moreira tem desempenhado um papel central na recuperação e atualização em Portugal de quatro grandes linhas de pensamento: a ética económica e empresarial, a tradição económica austríaca, a análise económica da política e a teoria da governação. A sua abordagem combina filosofia moral, teoria institucional e economia política, colocando sempre o problema do poder num quadro normativo prévio, em clara continuidade com a tradição do direito natural.

Uma de suas contribuições mais relevantes para a tradição hispânica é o livro A Escola de Salamanca, escrito em conjunto com André Azevedo Alves e publicado na coleção Major Conservative and Libertarian Thinkers Series. Neste trabalho, Moreira e Azevedo reconstroem sistematicamente a contribuição da Escola de Salamanca para a teoria económica e política moderna, mostrando como autores como Vitória, Soto, Azpilcueta e Mariana formularam conceitos fundamentais sobre valor subjetivo, mercado, dinheiro, soberania popular e limitação do poder político muito antes do Iluminismo britânico. O livro coloca explicitamente a Segunda Escolástica dentro da genealogia do liberalismo ocidental, quebrando a narrativa que reduz as suas origens à tradição anglo-saxónica.

No seu trabalho sobre ética empresarial e economia política, Moreira insiste que o mercado não é um simples mecanismo de alocação técnica, mas uma instituição moral baseada na liberdade contratual, na responsabilidade pessoal e na limitação do poder do Estado. Esta perspectiva está directamente ligada à tradição escolástica ibérica, onde a actividade económica faz parte da ordem moral natural e onde a autoridade política carece de legitimidade para intervir arbitrariamente nas trocas livres.

Colaborou com o Instituto de Estudos Políticos da Universidade Católica Portuguesa, o Instituto Nacional de Administração, a Escola de Administração do Porto, a Escola de Administração de Empresas e a Ordem dos Engenheiros. É membro da Sociedade Mont Pelerin, do Conselho de Administração do Instituto +Liberdade e do Conselho de Investigação do “Centro de Ética, Negócios e Economia” da Universidade Católica Portuguesa. No passado, integrou os órgãos sociais da Associação Portuguesa de Ciência Política.

Autor e coautor de mais de quarenta livros e de mais de cem artigos académicos em revistas nacionais e internacionais, Moreira tem contribuído decisivamente para consolidar no espaço lusófono uma leitura do liberalismo compatível com a tradição clássica e escolástica. No seu pensamento, a liberdade económica não é uma ruptura com a tradição, mas sim o seu desenvolvimento coerente: o poder político é instrumental e derivado, enquanto a dignidade humana e a ordem moral são anteriores ao Estado.

Dentro da tradição hispânica de pensamento político, José Manuel Moreira representa assim uma continuidade contemporânea que liga Salamanca ao debate actual sobre o constitucionalismo, a economia de mercado e os limites do poder público.

Aportación Filosófica

Situou a Segunda Escolástica na genealogia do liberalismo ocidental, rompendo a narrativa anglo-saxónica.

1950–

Donato Ndongo-Bidyogo

Guiné Equatorial

Biografía

Donato Ndongo-Bidyogo nasceu em 1950 em Niefang, na então Guiné Espanhola. Pertencente à etnia Fang e educado no sistema escolar hispânico tardio, a sua formação intelectual desenvolveu-se na língua espanhola e num quadro cultural onde a tradição jurídica peninsular – direito civil, responsabilidade moral do poder e concepção ética da autoridade – continuou a ser a linguagem política dominante. Após a independência da Guiné Equatorial em 1968, o país entrou rapidamente num processo de personalização do poder que forçou muitos intelectuais ao exílio; Ndongo foi um deles, fixando-se em Espanha e a partir daí desenvolvendo a sua obra literária, ensaística e historiográfica.

Embora conhecido principalmente como romancista (The Darkness of Your Black Memory, 1987; The Powers of the Tempest, 1997), sua obra possui uma profunda dimensão filosófico-política. Os seus escritos giram em torno de uma questão central: o que acontece quando o Estado tenta substituir a comunidade histórica que afirma representar. Na sua análise da experiência equatoguineana, o problema não é a existência do Estado moderno em si, mas sim a sua conversão num poder autónomo e desvinculado da ordem moral e social. O poder deixa então de ser autoridade – baseado no reconhecimento e na legitimidade – e torna-se dominação.

Este diagnóstico aproxima-se notavelmente das categorias clássicas da tradição jurídica hispânica. A autoridade política, implicitamente, aparece como uma delegação fiduciária: existe para proteger uma ordem social anterior, não para criá-la arbitrariamente. Quando o governante se apropria da comunidade política, ele quebra os próprios fundamentos da legitimidade. Ndongo descreve assim a crise africana contemporânea não apenas como um problema institucional, mas como uma ruptura entre o poder e a justiça, entre a legalidade formal e a legitimidade moral.

A sua reflexão tem também uma dimensão histórica: interpreta o período colonial espanhol não apenas como uma dominação externa, mas também como a introdução de uma linguagem jurídica – a responsabilidade administrativa, o apelo às normas, a ideia de bem comum – que mais tarde lhe permitiu articular uma crítica racional ao autoritarismo pós-colonial. O paradoxo que permeia a sua obra é que a independência política não garante por si só a liberdade se o poder for emancipado de todos os limites morais.

Neste sentido, Ndongo-Bidyogo estende no contexto africano uma intuição característica do pensamento político europeu clássico: o Estado legítimo é aquele que reconhece que não é soberano em sentido absoluto. A sua literatura e o seu ensaio mostram como a dignidade pessoal e a comunidade social constituem realidades anteriores ao poder, e como qualquer política que esqueça este facto degenera em arbitrariedade. Assim, mesmo sem formular uma teoria sistemática, a sua obra pode ser lida como uma reflexão contemporânea sobre a velha questão escolástica da origem e dos limites da autoridade, transferida para a experiência pós-colonial africana.

Aportación Filosófica

Refletiu sobre a dignidade pessoal como realidade anterior ao Estado e sobre os limites da autoridade.

1950–

Juan Belda Plans

Espanha

Biografía

Juan Belda Plans é um sacerdote e historiador da teologia espanhol nascido em 1950, especializado no pensamento escolástico e, em particular, na chamada Segunda Escolástica Ibérica dos séculos XVI e XVII. Professor durante décadas na Universidade de Navarra, pertence à geração de investigadores que, após o trabalho pioneiro de Menéndez Pelayo e de autores posteriores como Carlos Stoetzer ou Marjorie Grice-Hutchinson, empreenderam a reconstrução sistemática da Escola de Salamanca não só como fenómeno teológico, mas como uma escola intelectual completa: filosófica, jurídica, económica e política.

A sua obra mais influente é A Escola de Salamanca e a renovação da teologia no século XVI, onde demonstra que os autores de Salamanca não foram comentadores isolados de Tomás de Aquino, mas participantes num programa intelectual coerente que visa responder aos grandes problemas da primeira globalização: a descoberta da América, a expansão comercial atlântica, a formação dos Estados modernos e a crise do cristianismo europeu. Nesse sentido, Belda mostra que Vitória, Soto, Cano, Molina, Suárez ou Mariana não elaboram meras disputas acadêmicas, mas sim uma teoria geral da ordem social baseada em três pilares: o direito natural racional, a dignidade da pessoa e a natureza fiduciária do poder político.

Uma das contribuições mais importantes de Belda consiste em desmantelar a interpretação historiográfica dominante segundo a qual a modernidade política nasceu numa ruptura com a escolástica medieval. Com base na análise filológica e doutrinária das reflexões, dos tratados jurídicos e dos comentários teológicos, sustenta que o constitucionalismo moderno herda categorias já plenamente desenvolvidas pelos escolásticos: soberania originária da comunidade, consentimento fiscal, limitação moral do poder, legitimidade da resistência ao tirano e relativa autonomia da ordem económica. O Iluminismo – especialmente o Iluminismo anglo-saxónico – não teria criado estas ideias ex nihilo, mas tê-las-ia secularizado e reformulado.

Belda destaca também a dimensão universitária deste processo. A rede académica formada por Salamanca, Alcalá, Coimbra, Valladolid, Évora e os centros americanos não era apenas um sistema educativo, mas um espaço de circulação intelectual transatlântica. Através de manuais, disputas públicas, bibliotecas e ordens religiosas, essas doutrinas passaram para o mundo europeu e posteriormente para o mundo anglo-americano. Nesta perspectiva, o constitucionalismo atlântico do século XVIII surge como uma fase posterior de um desenvolvimento intelectual iniciado dois séculos antes.

Filosoficamente, o seu trabalho tem uma consequência importante: restaura a continuidade histórica entre o direito natural clássico e as liberdades modernas. A liberdade política não surge contra a tradição teológica, mas dentro dela quando afirma que a pessoa tem uma dignidade anterior a qualquer poder. Por esta razão, a Escola de Salamanca deixa de ser um episódio acadêmico e torna-se um momento fundador da teoria ocidental do governo limitado.

Em suma, Juan Belda Plans não é tanto um pensador político original, mas o grande reconstrutor contemporâneo de uma tradição. A sua obra permite-nos compreender que a Segunda Escolástica constitui uma verdadeira ponte entre a filosofia clássica e o constitucionalismo moderno, fornecendo a arquitectura conceptual que mais tarde tornaria possível a teoria liberal do Estado limitado.

Aportación Filosófica

Reconstruiu a Escola de Salamanca como um programa intelectual que respondeu aos desafios globais.

1956–

Jesús Huerta de Soto

Espanha

Biografía

Jesús Huerta de Soto nasceu em Madrid em 1956 e é catedrático de Economia Política na Universidade Rey Juan Carlos. Discípulo intelectual da Escola Austríaca de Economia, especialmente de Mises e Hayek, a sua principal contribuição tem sido mostrar que muitas das teses consideradas características do liberalismo moderno já estavam formuladas pela escolástica hispânica.

Em Money, Bank Credit and Economic Cycles (1998) e em numerosos estudos históricos, sustenta que autores da Escola de Salamanca tinham desenvolvido uma teoria monetária e bancária surpreendentemente sofisticada: a inflação como imposto oculto, a ilegitimidade da manipulação monetária e a função moral da propriedade privada. Para Huerta de Soto, o mercado não é um mecanismo técnico, mas um processo social espontâneo derivado da liberdade humana, exatamente como entendido pelos juristas salmantinos.

A sua tese central é histórica e filosófica ao mesmo tempo: o liberalismo não nasceu contra a tradição católica europeia, mas dentro dela. O constitucionalismo limitado e a economia de mercado seriam a secularização institucional de princípios previamente elaborados pelo direito natural escolástico.

Aportación Filosófica

Demonstra a genealogia hispânica do liberalismo económico, ligando a Escola Austríaca à Escola de Salamanca, especialmente na defesa do mercado como ordem espontânea e na crítica à inflação como violação da justiça.

1947–2022

Olavo de Carvalho

Brasil

Biografía

Olavo Luiz Pimentel de Carvalho nasceu em Campinas (Brasil) a 29 de abril de 1947 e morreu em Richmond (Virgínia, EUA) a 24 de janeiro de 2022. Jornalista, ensaísta e filósofo autodidata, desenvolveu a maior parte da sua obra fora da universidade, mas exerceu uma influência cultural considerável no Brasil e em setores do debate político ibero-americano contemporâneo.

A sua obra central, O Jardim das Aflições (1995), já contém a intuição que percorrerá toda a sua produção: a modernidade política separou a vida intelectual da experiência moral e converteu a política em técnica de poder. Em textos posteriores como O Imbecil Coletivo (1996) e O Mínimo que você precisa saber para não ser um idiota (2013), defendeu que a cultura ocidental só pode sustentar a liberdade se mantiver uma noção objetiva de verdade.

Embora Olavo não se tenha apresentado como escolástico, o seu pensamento situa-se dentro de uma mesma estrutura intelectual. A sua crítica ao positivismo reproduz a distinção clássica entre legalidade e legitimidade desenvolvida pela tradição do direito natural ibérico. A política, para ele, não cria a ordem moral; deve reconhecê-la. A sua insistência em que a consciência pessoal e a verdade objetiva precedem qualquer ordem política recorda a doutrina segundo a qual o poder é fiduciário.

Aportación Filosófica

Recuperou no debate público contemporâneo a distinção clássica entre legalidade e legitimidade, defendendo que a liberdade política depende de uma cultura filosófica que reconheça limites morais objetivos ao poder.

1866–1943

James Brown Scott

Estados Unidos

Biografía

O jurista norte-americano James Brown Scott foi o primeiro grande académico anglo-saxão a recuperar sistematicamente Francisco de Vitoria. Em The Spanish Origin of International Law: Francisco de Vitoria and His Law of Nations (1934) e The Catholic Conception of International Law (1934), defendeu que o direito internacional não nasce com Grócio, mas com a Escola de Salamanca.

Aportación Filosófica

Identificou a Escola de Salamanca como a verdadeira origem do direito internacional moderno, influenciando decisivamente a historiografia jurídica anglo-americana.

1888–1985

Carl Schmitt

Alemanha

Biografía

Em Politische Theologie (1922) e Der Nomos der Erde (1950), Schmitt critica a ficção moderna da soberania ilimitada do Estado. Reconhece que a ordem política europeia pré-moderna não funcionava sob soberania absoluta, mas sobre jurisdições, forais e autoridade limitada, modelo que coincide com a teoria escolástica do poder delegado.

Aportación Filosófica

Confirmou historicamente a existência de uma ordem jurídica clássica europeia onde o poder não era originário nem ilimitado, reconhecendo a relevância da arquitetura política da Monarquia Hispânica.

1897–1967

Heinrich Rommen

Alemanha

Biografía

O jurista alemão Heinrich A. Rommen situou Suárez e Vitoria na origem do constitucionalismo ocidental em The Natural Law (1936). Lecionou em universidades americanas e o seu manual formou gerações de juristas, explicando que a soberania popular limitada e el poder delegado foram desenvolvidos pela escolástica.

Aportación Filosófica

Foi fundamental para introduzir a tradição de Salamanca na teoria jurídica norte-americana do século XX como raiz del constitucionalismo de poder limitado.

1899–1992

Friedrich A. Hayek

Áustria / Reino Unido

Biografía

En The Road to Serfdom (1944) e Law, Legislation and Liberty (1973), Hayek desenvolve a teoria da ordem espontânea. A sua conceção do direito como descoberta e não como criação pelo legislador coincide com a tradição jurídica escolástica: a lei justa deriva de uma ordem moral prévia e não da vontade soberana do governante.

Aportación Filosófica

Contribuiu indiretamente para redescobrir os escolásticos como antecedentes do constitucionalismo limitado e de uma economia baseada em normas gerais abstratas.

1901–1985

Eric Voegelin

Alemanha / Estados Unidos

Biografía

En The New Science of Politics (1952) e Order and History, Voegelin sustenta que a comunidade política não cria a verdade moral, mas participa de uma ordem prévia. A sua conceção do poder como realidade limitada pela verdade coincide com a doutrina escolástica do poder fiduciário e a autoridade subordinada ao bem comum.

Aportación Filosófica

Proporcionou o quadro concetual para reinterpretar a relevância de Salamanca na história política do Ocidente como institucionalização de uma ordem moral prévia ao Estado.

1883–1950

Joseph Schumpeter

Áustria / Estados Unidos

Biografía

En History of Economic Analysis (1954), Schumpeter identifica os escolásticos espanhóis como os primeiros economistas científicos. Reconhece que formularam antes da economia clássica teorias sobre valor subjetivo, preço de mercado e a natureza do dinheiro, mudando a genealogia intelectual do liberalismo económico.

Aportación Filosófica

Restituiu a importância dos escolásticos espanhóis como fundadores da ciência económica moderna, reconhecendo a sua prioridade sobre a economia clássica britânica.

1904–1967

John Courtney Murray

Estados Unidos

Biografía

En We Hold These Truths (1960), Murray interpreta a Primeira Emenda americana à luz do direito natural e reconhece a herança de Suárez e Belarmino. Argumenta que la experiência americana funciona porque institucionaliza princípios clássicos: autoridade derivada e lei moral superior ao Estado.

Aportación Filosófica

Ligou o constitucionalismo americano à tradição escolástica da soberanía popular limitada e à subordinação del poder à lei natural.

1914–1988

Michel Villey

França

Biografía

O filósofo do direito francês Michel Villey estudou a Segunda Escolástica em La formation de la pensée juridique moderne. Sustenta que a noção moderna de direito subjetivo nasce na escolástica tardia, introduzindo Salamanca no debate filosófico contemporâneo sobre os direitos humanos.

Aportación Filosófica

Introduziu a Escola de Salamanca no debate jurídico europeu moderno, identificando-a como o berço dos direitos subjetivos.

1926–1995

Murray Rothbard

Estados Unidos

Biografía

En Economic Thought Before Adam Smith (1995), Rothbard identifica Mariana, Azpilcueta e Mercado como precursores diretos do liberalismo político e económico. Sublinha a sua profunda influência sobre Locke e a posterior tradição constitucional americana.

Aportación Filosófica

Popularizou a Escola de Salamanca no mundo liberal anglo-saxão contemporâneo, situando-a como a origem radical da teoría da liberdade e do direito de propriedade.